TJDFT - 0724291-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:51
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CREUZA AUGUSTA DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724291-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 18:42:05.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CREUZA AUGUSTA DE BARROS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:07
Outras decisões
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30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724291-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA AUGUSTA DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não demonstrou o reconhecimento do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
O documento de ID 157843943 não é hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há declaração da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos a declaração de reconhecimento do valor pretendido.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, intime-se a parte requerida, pelo mesmo prazo.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CREUZA AUGUSTA DE BARROS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:40
Deferido o pedido de CREUZA AUGUSTA DE BARROS - CPF: *68.***.*23-87 (REQUERENTE).
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16/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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