TJDFT - 0736226-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736226-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Promova-se a alteração do valor da causa.
Nos termos da sentença exequenda, intime-se a parte devedora AUTO VIACAO MARECHAL LTDA para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pessoalmente, se não constituiu advogado ou estiver assistido pela Defensoria Pública, ou por meio de publicação no DJE, se estiver patrocinado por advogado, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se o débito foi quitado.
Sendo o caso, venham conclusos para extinção pelo pagamento.
Caso contrário, deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 19:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:05
Outras decisões
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736226-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as RPV's são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.
No caso dos autos, no entanto, a condenação foi em desfavor de uma empresa privada, razão pela qual desentranho a RPV de ID 189642886, visto que incompatível com o presente cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte credora intimada para apresentar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 16:58:12. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:07
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736226-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 16:55:51.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:02
Recebidos os autos
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20/12/2023 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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13/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736226-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 09:43:21.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
05/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*18-49 (REQUERENTE).
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05/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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