TJDFT - 0005091-11.2005.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 21:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005091-11.2005.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 07/02/2017 (id.70379108).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 13/02/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 13/02/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:23
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 16:55
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:37
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 14/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2020 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2020 18:13
Decorrido prazo de SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (EXECUTADO) e VITORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 15/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008759-04.2016.8.07.0007
Comercial de Vidros Premier LTDA - ME
Centro de Natacao Aqua Vida LTDA - ME
Advogado: Thiago Rodrigo Pereira de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 15:55
Processo nº 0707896-24.2023.8.07.0019
Tiffany Ferreira Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Larissa Chagas Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 20:24
Processo nº 0032098-31.2012.8.07.0007
Personal Etiquetas e Adesivos LTDA - EPP
Msj Representacao Comercial LTDA - ME
Advogado: Bruno Reis de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 18:22
Processo nº 0003117-55.2013.8.07.0007
Neri Comercio de Produtos Diamantados Lt...
Andrea Fontes de Souza
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 17:33
Processo nº 0746492-86.2023.8.07.0016
San Contadores e Auditores Eireli - ME
Nossa Clinica Odontologia Estetica e Mar...
Advogado: Luciana Meira de Souza Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 09:02