TJDFT - 0701385-45.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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22/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701385-45.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO ALVES LEANDRO EXECUTADO: AQUILES DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 244210219.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se o imediato desbloqueio de valores constritos via Sisbajud nas contas da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:33
Deferido o pedido de FABIO ALVES LEANDRO registrado(a) civilmente como FABIO ALVES LEANDRO - CPF: *13.***.*72-64 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:38
Processo Desarquivado
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06/09/2023 16:11
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701385-45.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO ALVES LEANDRO EXECUTADO: AQUILES DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 13:02
Processo Desarquivado
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13/06/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
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13/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/06/2023 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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05/05/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
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05/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
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27/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 16:26
Recebidos os autos
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17/03/2020 12:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de FABIO ALVES LEANDRO em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:34
Juntada de Certidão
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11/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de FABIO ALVES LEANDRO em 10/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:55
Expedição de Ofício.
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06/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
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06/03/2020 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 16:55
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/03/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 58124636 - Relatório negativo)
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03/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
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27/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 16:48
Recebidos os autos
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29/01/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
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29/01/2020 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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