TJDFT - 0708858-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:01
Outras decisões
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:29
Outras decisões
-
13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:36
Outras decisões
-
08/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 08:14
Processo Desarquivado
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07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de FLORMARIA PEREIRA ITACARAMBI em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708858-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FLORMARIA PEREIRA ITACARAMBI REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma com pedido liminar visando a produção antecipada de prova pericial, para posterior ajuizamento de ação, referente à rescisão contratual e reparação de eventuais danos causados no tratamento odontológico realizado pela parte requerida.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato com a parte requerida para fazer um procedimento com próteses fixas sob implantes, tendo realizado a primeira cirurgia em 30/11/2022 para extração de todos os 8 dentes da arcada superior e colocar os pinos dos implantes.
Narra que mesmo após vários retornos na clinica requerida, as dores decorrentes da cirurgia não passavam, afirmando que sentia muita dor, dormência e formigamento no queixo.
Narra que fez a segunda cirurgia no dia 27/12/2022, e que após 3 dias, no retorno, novamente relatou as fortes dores, afirmando que o problema foi ignorado pelo dentista.
Informa que foi identificado no dia 04/01/2023 uma infecção e que após isso iniciou um tratamento com o uso de diversos medicamentos e aplicação de laser para tratar a infecção, dormência e sensibilidade.
Aduz que, após 10 sessões de laser e uso contínuo de medicamentos, até a presente data continua sentindo dormência na mandíbula inferior e na parte superior próxima as narinas, além de dores na face, no nervo abaixo do queixo, dores na nuca e pescoço e sensação de inchaço no nariz.
Requer, assim, a produção antecipada de prova pericial.
Com a inicial, os documentos de id. 158256356.
O pedido foi admitido para determinar a citação da parte requerida c para que disponibilizasse o prontuário da parte autora, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos moldes do artigo 398 c.c. artigo 381 e ss, todos do CPC.
Foi nomeado perito ODONTÓLOGO, sendo que restou estabelecido que honorários periciais seriam pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016.
A parte requerida se manifestou ao ID. 163626198, juntando documentos.
A perícia foi realizada e foi apresentado o laudo de ID. 166083873.
Intimados a se manifestar, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, considerando que a prova requerida é de natureza pericial, a sentença se limita à análise da regularidade do procedimento.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou os documentos necessários à perícia.
Essa foi realizada por profissional expert na área, o qual apresentou Laudo Técnico sobre o caso, não havendo qualquer irresignação das partes quanto ao procedimento adotado.
Portanto, reconheço a regularidade do procedimento de produção antecipada de prova, tendo a autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a ré, conforme o disposto no artigo 381, III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE ao ID. 166083873.
Dou por exaurido o objeto da presente, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se a abertura do Procedimento Administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado a apresentar informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
O processo deverá permanecer em Cartório durante um (01) mês para acesso pelos interessados, arquivando-se após.
Por fim, importante consignar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, § 3, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de FLORMARIA PEREIRA ITACARAMBI em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FLORMARIA PEREIRA ITACARAMBI em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA ITACARAMBI em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 15:54
Outras decisões
-
24/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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