TJDFT - 0013268-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:27
Outras decisões
-
18/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013268-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, passo à análise do pedido de penhora de cartões de crédito e suspensão de CNH. 2.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 3.
Decerto, o deferimento de tais medidas bem como a penhora de cartões de crédito do devedor não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 4.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 5.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 6.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 7.
Feitas essas considerações, não reputo caracterizado nos autos conduta do réu intencionalmente dirigida a faltar com a lealdade processual, ou seja, uma notória prática de improbidade processual ou, ainda, conduta maliciosa do executado em entravar o feito.
Não vislumbro, ainda, evidente demonstração de patrimônio disponível para quitar a dívida a qual permanece em aberto por entraves impostos pelo devedor. 8.
Ademais, o deferimento de tais medidas devem se mostrar eficazes e terem relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora, isto é, recebimento de seu crédito, o que não vislumbro na espécie. 9.
Conclui-se, do exposto, que, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela e, pelas razões acima declinadas, indefiro os pedidos. 10.
Já houve determinação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes SERASA e SPC, conforme se depreende dos ofícios de Ids 44760101 e 44760104. 11.
Por fim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 12.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 13.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 14.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 16.
Ademais, o sistema CNIB não se presta à localização de imóveis em nome do devedor e, caso pretenda o credor tal busca, deverá fazê-lo perante os cartórios imobiliários, arcando com os emolumentos devidos. 17.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inserção de indisponibilidade via CNIB. 18.
Concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, precisamente, bens à penhora sob pena de retorno do feito ao Arquivo Provisório até a ocorrência da prescrição intercorrente (22.09.2028). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:20
Deferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:01
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Outras decisões
-
20/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:18
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:18
Deferido em parte o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013268-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID162950015,fica a parte autora intimada a se manifestar da diligência de ID170955912.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:46:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:39
Outras decisões
-
22/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:36
Deferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:37
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:16
Deferido em parte o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:19
Outras decisões
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:58
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:14
Indeferido o pedido de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/01/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/12/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:26
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 11:55
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:26
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:42
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2021 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2020 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/07/2020 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 15:10
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
18/03/2020 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2020 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:33
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 10:47
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 10:47
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de VIEIRA AUTO PECAS & SERVICOS EIRELI - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/02/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:39
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:25
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 13:27
Processo Desarquivado
-
16/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:19
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 04:56
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 13:00
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:06
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/12/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 07:45
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 03:57
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:22
Decorrido prazo de LOURIVAN DOS SANTOS DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 05:57
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:07
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:06
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/09/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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