TJDFT - 0706677-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o processo pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a pendência do julgamento do processo de nº 0801052-18.2023.8.18.0033, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Nesse interregno, a inventariante deverá intervir no processo processo nº 0708433-68.2023.8.07.0003 em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia na defesa dos interesses do espólio da inventariada, tal qual já ficou advertida na decisão de ID 190244633.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Considerando a informação da abertura do inventário do espólio Pedro Aniseto Fernandes em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, processo 0708433-68.2023.8.07.0003, e que o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa AWZ2134 é objeto de partilha naqueles autos, a fim de se evitar decisões conflitantes, indefiro pedido de restrição do veículo, assim como a entrega para a inventariante.
Nada obstante, confiro força de ofício a essa decisão para informar ao juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (processo 0708433-68.2023.8.07.0003,) acerca da tramitação do inventário do espólio de Maria da Piedade Sousa.
Advirto à inventariante que poderá intervir diretamente no processo de inventário do espólio de Pedro Aniseto Fernandes como representante do espólio de Maria da Piedade Sousa (art. 75, inciso VII, CPC), tendo em vista o interesse do espólio da inventariada na partilha dos bens particulares do cônjuge pré-morto eventualmente existente, que, considerando que Pedro faleceu um dia antes que Maria, houve transmissão da herança nos termos do art. 1.784, do Código Civil, observando ainda que o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial de bens, e o espólio de Maria concorre com os descendentes dele (art. 1.829, I, CC).
Diante da universalidade da herança, a partilha dos bens de Maria da Piedade depende da partilha dos bens de Pedro Aniseto, uma vez que os bens a que tiver direito, seja herança ou meação, após formalizada a partilha do cônjuge, deverá compor seu monte-mor.
Ainda não restou comprovada a legitimidade dos colaterais sucederem à inventariada, pois depende da comprovação do óbito de Camila Maria da Conceição.
Tendo em vista a prejudicialidade externa, suspendo o prazo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Aguarde o julgamento do processo de nº 0801052-18.2023.8.18.0033, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:20
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *59.***.*55-20 (INVENTARIANTE)
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Desse modo, só poderá ser partilhado 50% (cinquenta por cento) do veículo e do saldo bancário, haja vista o direito de meação do de cujus Pedro Aniseto. À inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se já houve o registro tardio do óbito de Camila Maria da Conceição, juntando-se a respectiva certidão de óbito. b) comprovar o cumprimento da decisão de ID 181227508 relativo ao ajuizamento do inventário próprio dos bens de Pedro Aniseto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição e de extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Regularize-se a representação processual dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:31
Desentranhado o documento
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/10/2023 21:42
Juntada de consulta sisbajud
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29/09/2023 18:34
Juntada de consulta renajud
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06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Reitero à parte inventariante, não ser competência do Juízo sucessório o pedido quanto ao registro tardio de Camila Alves de Sousa.
Proceda-se com a pesquisa SISBAJUD E RENAJUD para averiguar eventuais valores em nome da falecida.
Sem prejuízo, informe a parte inventariante acerca do julgamento dos processos 0801052-18.2023.8.18.003, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI e 5309183- 20.2022.8.09.0168, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas/GO.
Prazo de 15 dias. -
31/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/08/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/07/2023 16:24
Expedição de Termo.
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16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:03
Outras decisões
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24/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:27
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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