TJDFT - 0028778-12.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028778-12.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada informou que as CDA's objeto da presente execução fiscal fazem parte do rol de débitos do pedido de adesão ao Refis DF 2020. É o breve relatório.
DECIDO.
Não obstante a parte executada tenha sido intimada para comprovar o parcelamento das CDA's, verifica-se em consulta ao SITAF que as CDA's relativas a esta execução fiscal permanecem plenamente exigíveis até a presente data, na situação 38, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0005-16, no valor de R$ 5.493,46 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/05/2022 19:54
Recebidos os autos
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10/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 20:09
Recebidos os autos
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16/06/2020 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2020 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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