TJDFT - 0044678-19.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 20:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044678-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN EXECUTADO: ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Instado a se manifestar a respeito da eventual ocorrência de prescrição, o exequente se manteve inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 04.05.2009 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva do débito exequendo, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 28.07.2016 (ID 26968680).
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme aplicação do art. 921, §5º, do CPC ao caso concreto.
Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente.
Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 9 21, §5º, do CPC.
Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:01
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 20/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:21
Processo Desarquivado
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04/05/2021 19:18
Arquivado Provisoramente
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04/05/2021 19:16
Juntada de Certidão
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14/11/2019 19:16
Processo Desarquivado
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14/11/2019 19:15
Arquivado Provisoramente
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29/10/2019 14:32
Recebidos os autos
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29/10/2019 14:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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23/08/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2019 18:48
Juntada de Certidão
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23/08/2019 18:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 22/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 17:02
Recebidos os autos
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22/07/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2019 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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08/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
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08/04/2019 09:44
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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