TJDFT - 0714932-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 19:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
19/10/2023 10:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 01:02
Homologada a Transação
-
11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714932-68.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ser beneficiária do BPC-LOAS, pago pelo INSS.
Afirmou ter constatado descontos em seu benefício, relativo ao contrato 950000625727, celebrado em 04/11/2022, que desconhece.
Alegou que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta.
Discorreu acerca da incidência das regras previstas no CDC.
Sustentou ter experimentado danos morais.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do referido contrato, bem como a condenação do banco réu na obrigação de restituir os valores debitados e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 158934700.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 161947331).
Contudo, a requerente obteve a tutela recursal para suspender a cobrança do empréstimo.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em que articulou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, alegou que o contrato foi celebrado pela modalidade eletrônica, em 36 parcelas de R$363,59.
Suscitou a ocorrência de culpa de terceiro ou culpa concorrente, caso se reconheça ter havido fraude.
Afirmou a validade do contrato e o preenchimento dos requisitos legais.
Sustentou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 167666536). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação. 1.
Questões preliminares 1.1.
Preliminar de falta de interesse processual As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Não se exige o exaurimento da via administrativa para que o interessado ingresse em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Ultrapassadas a questão processuail pendente, passo analisar o mérito da demanda, expondo-se as razões de convencimento.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. 2.1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte eventualmente não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
No caso dos autos, reputa-se presente a dificuldade de a autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito quanto à ocorrência da fraude alegada.
Ademais, não seria viável exigir-se que produzisse prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato de mútuo, devendo o ônus de comprovar a efetiva contratação, com inequívoca manifestação de vontade do mutuário, ser transferida para a parte requerida, detentora, inclusive, de todos os dados acerca do negócio juridico.
Para além disso, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.3.
Do ônus da prova A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Como a parte autora não reconheceu a transação realizada, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que a consumidora a realizou ou autorizou terceiro a fazê-lo, o que efetivamente não ocorreu.
Ressalte-se ainda que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que também não se verificou.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, deixando de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade da consumidora no sentido da contratação, deixando igualmente de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A contratação de mútuo bancário, por implicar em ônus para o consumidor, requer a inequívoca declaração da vontade deste de contrair a obrigação, sob pena de se estabelecer a insegurança jurídica em relações negociais dessa natureza.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Considerada a natureza dos serviços que prestam, têm as instituições bancárias a obrigação de estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações indevidas ou fraudulentas, sobretudo porque as fraudes também lhe causam inquestionáveis prejuízos, situação que, no entanto, não lhe exime da responsabilidade perante o consumidor.
Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela parte ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Portanto, inequívoca a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré deve responder na forma do art. 14 do CDC. 2.4.
Inexistência de relação jurídica e restituição das partes ao status quo ante.
Em assim sendo, mister reconhecer a nulidade dos contratos descritos, pois a autora não manifestou sua vontade para celebrar esses negócios jurídicos.
Com a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, formalizados sem a anuência da consumidora autora, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica em restituições recíprocas por ambas as partes.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o banco réu deverá restituir a autora os valores descontados em sua folha de pagamento, inclusive as que se vencerem no decorrer da tramitação deste feito, nos termos do art. 323 do CPC: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
De igual modo, a autora deveria restituir o que foi indevidamente depositado em sua conta bancária, depósito que restou comprovado nos autos. 2.5.
Restituição dos valores das parcelas debitadas em folha de pagamento Quanto ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, a restituição em dobro do valor cobrado requer a demonstração da má-fé do fornecedor.
Sem a demonstração desse dado anímico a restituição deve-se processar na forma simples.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a inexistência da relação jurídica referente aos contratos impugnados.
Desse modo, a requerida realizava os descontos mensais no contracheque da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de inexistência de relação jurídica ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419).
Portanto, a restituição das parcelas debitadas será realizada de forma simples.
No caso dos autos, “o dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.6.
Dos danos morais É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A autora não comprovou ter sido inscrita nos cadastros de devedores inadimplentes, tampouco o recebimento de cobranças, situação que poderia gerar o direito à indenização.
Observo entretanto, que os indevidos descontos comprometeram quantia razoável do benefício recebido, afetando a subsistência da autora, circunstância que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, qualificando-se como ofensa aos atributos da personalidade capaz de gerar dano moral, por atingir a dignidade da requerente.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Diante das condições apresentadas, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida e de moderada intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, à parte requerida, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos apresentados nos autos relativos ao contrato n. 950000625727, celebrado em 04/11/2022, questionado nos presentes autos; b) Condenar o banco réu a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES as parcelas indevidamente debitadas em folha de pagamento, relativas ao referido contrato, inclusive as que tenha vencido durante a tramitação deste feito, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a contar da data na qual cada uma foi debitada; c) Condenar a parte requerida a promover o cancelamento imediato e definitivo dos descontos das parcelas do empréstimo relativo ao contrato de mútuo descrito na alínea "a"; d) Transitada em julgado a presente sentença, visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), determinar a expedição de ofício ao INSS para a finalidade constante no item "b". e) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto nos proventos da autora).
Dou à presente sentença força de ofício.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno: a) a autora, ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. b) o réu ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído à autora, com a devida atualização; Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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