TJDFT - 0729198-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado por meio da Decisão de ID 130848291.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 184076732, a parte exequente repisa o pedido recentemente formulado na petição de ID 182987971, já apreciado e indeferido pela Decisão de ID 183117722, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Intimo, pois, a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 130848291.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, cabe à parte exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca de bens penhoráveis.
Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição de ID 182987971.
Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo "in albis", cumpra-se na forma da Decisão de ID 130848291.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, ciente da regularização da representação processual do terceiro executado, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
No mais, por meio da petição de ID 169803687, o terceiro executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo, em síntese, a ocorrência de nulidade da citação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que o envolveu.
A parte exequente, por sua vez, bate-se pela rejeição da impugnação (ID 170191887).
Eis o relato.
D E C I D O.
Na peça de impugnação, bate-se a parte executada pela ocorrência de nulidade de citação.
Para tanto, faz menção ao AR de ID 154122223, encaminhado ao endereço QS 1, Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Sala 1519 Parte 25, Areal, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71.950-550, em que realizada a citação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que o envolveu.
Afirma que não se trata do seu endereço atual e que desconhece o recebedor do mandado.
Ressalto, contudo, que o endereço em que efetivada a citação, qual seja, QS 1, Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Sala 1519 Parte 25, Areal, Águas Claras, Brasília-DF, CEP: 71.950-550, é o mesmo declarado no contrato social da pessoa jurídica, que se encontra arquivado na Junta Comercial, como sendo a sua sede (ID 172778777).
Ressalte-se, inclusive, que houve recentemente alteração contratual, mas com a manutenção do endereço da sede da pessoa jurídica, como se denota do documento de ID 172778777.
Ademais, rememoro que, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência aplica a Teoria da Aparência, pela qual considera-se válida a citação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço onde se situa a empresa ré, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva.
Além disso, apesar da alegação de que o mandado foi recebido por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, não houve qualquer comprovação nesse sentido.
A corroborar o tema, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. nulidade de citação por meio postal. art. 248 do CPC. condomínio edilício. entrega ao funcionário da portaria responsável. domicílio da pessoa jurídica. art. 75, IV do CC. endereço constante nos atos constitutivos do contrato social. ausência de nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação por meio postal está disciplinada no art. 248, do Código de Processo Civil, e considera-se válida a diligência quando, em se tratando de condomínio edilício, o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2.
A recorrente é pessoa jurídica regularmente constituída e de sorte que seu domicílio é aquele declarado nos atos constitutivos, a teor do art. 75, IV, do Código Civil. 3.
O contrato social encontra-se devidamente arquivado na Junta Comercial, de sorte a dar publicidade acerca de quem são seus sócios administradores e onde se localiza sua sede.
E nesse último ponto, o endereço constante no registro como sendo a sua sede é o mesmo onde ocorreu a citação. 4.
Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da citação endereçada à sede da empresa, assim declarada em seus atos constitutivos, bem como entregue ao funcionário do respectivo condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1435688, 07118957620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade da citação, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 169803687 deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 169803687.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado após consulta aos sistemas da Segunda Instância), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, a fim de promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUE MENESES ZELAYA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SCALERCIO, MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA, IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a procuração de ID 169803686 veio desacompanhada de cópia do contrato social da pessoa jurídica.
Assim, preliminarmente, intimo a parte IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA para regularizar a sua representação processual, apresentando cópia do seu contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:45
Outras decisões
-
29/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:55
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:56
Outras decisões
-
06/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:53
Deferido o pedido de SUE MENESES ZELAYA - CPF: *71.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
01/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:15
Outras decisões
-
14/03/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:15
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 22:30
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 22:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 24/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
13/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/01/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:47
Outras decisões
-
28/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:36
Outras decisões
-
20/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:04
Outras decisões
-
31/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:03
Outras decisões
-
09/08/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:01
Outras decisões
-
30/07/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:28
Outras decisões
-
26/05/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2021 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 22:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:56
Outras decisões
-
19/05/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:03
Outras decisões
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:05
Outras decisões
-
26/04/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:54
Deferido o pedido de SUE MENESES ZELAYA - CPF: *71.***.*25-15 (EXEQUENTE)
-
13/04/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:14
Deferido o pedido de SUE MENESES ZELAYA - CPF: *71.***.*25-15 (EXEQUENTE)
-
09/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 16:18
Desentranhamento
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:38
Recebidos os autos
-
12/03/2021 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:06
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 05/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 04/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:09
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:31
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:52
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 13:59
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 14:39
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 09:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 23/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 07:06
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:48
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 23:10
Recebidos os autos
-
12/12/2019 23:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:14
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 03:56
Decorrido prazo de SUE MENESES ZELAYA em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 12:58
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 21/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:49
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
01/10/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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