TJDFT - 0717231-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717231-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO BATISTA LIMA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica as partes intimadas a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 14:07:33.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:19
Homologada a Transação
-
07/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717231-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO BATISTA LIMA SILVA S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO A sentença não padece da contradições e omissões apontadas.
A parte embargante pretende, na verdade, o reexame da decisão lhes foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Conforme devidamente fundamentado na decisão saneadora (id 163706582), a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada foi rejeitada.
Quanto à alegada omissão em relação à apreciação da prova, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ).
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82).
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Além disso, não há contradição na decisão. É que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito dos embargantes de rediscutirem a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TAGN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2023 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/11/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2022 07:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/10/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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