TJDFT - 0724762-24.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 14:17
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - CPF: *39.***.*90-15 (AUTOR) em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal privada com origem em queixa-crime ajuizada no dia 30 de junho de 2020 por IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR contra ANDRE LUIZ BASTOS DE PAULA COSTA, por meio da qual atribuiu ao querelado a conduta descrita no art. 140, caput, c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal (por três vezes), por fatos ocorridos no dia 13 de junho de 2020.
Em 2 de julho de 2020, o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília determinou a redistribuição dos autos, após declarar suspeição em razão de foro íntimo para atuar no feito.
No dia 27 de agosto de 2020, após intimado por este Juízo, o querelante manifestou não possuir interesse em celebrar acordo com o querelado, bem como manifestou sua oposição ao oferecimento do benefício da transação penal ao querelado (ID 70959459).
Em decisão proferida no dia 10/2/2022, foi declinada a competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/05.
O Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília, em 11 de março de 2022, declinou da competência para este Segundo Juizado Especial Criminal, em razão da prevenção, por entender que o querelado não se encontrava em local incerto e não sabido, mas, sim, ocultava-se para não ser citado.
Por fim, após inúmeras tentativas frustradas de citação do querelado, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, por entender que está prescrita a pretensão punitiva em abstrato, não sendo “mais possível o jus puniende por parte do Estado” (ID 170193669). É o relatório.
DECIDO A prescrição é, sem dúvidas, um dos temas mais complexos e importantes da parte geral do Código Penal, uma vez que trata da perda do direito do Estado de aplicar a pena à uma conduta considerada penalmente ilícita ou de executá-la, em razão do decurso do tempo.
Trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, consoante dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.
Sabe-se, ainda, que, diante de certas circunstâncias, o prazo da prescrição pode ser interrompido ou suspenso.
As causas interruptivas (art. 117 do CP) implicam o recomeço da contagem do prazo desde o início, desprezando o tempo já decorrido, ao passo que as causas suspensivas (art. 116 do CP) suspendem o curso do prazo prescricional que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram.
No que diz respeito especificamente à prescrição da pretensão punitiva abstrata, seu cálculo é feito com base no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, conforme preceitua o art. 109 do CP e, como dito, apenas pode ocorrer entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia (nas ações públicas) ou da queixa-crime (nas ações privadas) ou a partir desse momento até a sentença.
Dito isso, passamos à análise do feito.
Alega o Ministério Público que a pretensão punitiva do Estado se encontra fulminada, no presente feito, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
No caso, a queixa-crime noticia a prática do crime de injúria, acrescido das causas de aumento previstas nos incisos II e III do art. 141 do CP (por três vezes).
A pena máxima cominada abstratamente ao crime de injúria (art. 140 do CP) é de 06 (seis) meses de detenção e, com as causas de aumento previstas nos incisos II e III do art. 141 do mesmo diploma, passa a ser de 10 (dez) meses de detenção.
Para análise da prescrição punitiva, deve-se observar os prazos estabelecidos no art. 109 do CP, que preceituam, entre outros, que a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, se o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano.
De fato, uma vez que as condutas atribuídas ao querelado (art. 140 c/c art. 141, incisos II e III, ambos do CP - por três vezes), considerando inclusive a incidência das causas de aumento, impõem pena máxima de 10 meses de detenção a cada uma delas, forçoso é o reconhecimento da prescrição punitiva em abstrato no caso em tela.
Os fatos narrados na peça inaugural ocorreram no dia 13 de junho de 2020 e até o momento não houve recebimento da queixa-crime ou incidência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nitidamente, considerando o lapso temporal transcorrido entre 13/6/2020 e o momento atual, observo que já se passou mais de três anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição punitiva do Estado.
Vale dizer, ademais, conforme preconiza o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes (hipótese dos autos), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Em outras palavras, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
Nesse sentido, para análise do prazo prescricional no caso concreto deve ser considerada tão somente a pena máxima cominada a cada delito isoladamente, que corresponde a 10 (dez) meses de detenção para cada um deles.
Por todo o exposto, tendo em a data dos fatos imputados ao querelado (13/6/2020) e a pena máxima cominada, no caso, a cada um dos delitos, de 10 (dez) meses de detenção, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos sem que tenha ocorrido outras causas de interrupção e suspensão.
Assim, declaro extinta a punibilidade em relação aos fatos atribuídos ao querelado, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:19
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:47
Expedição de Carta.
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24/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/03/2022 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2022 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:19
Declarada incompetência
-
10/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
09/03/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
11/02/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 11:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:21
Declarada incompetência
-
10/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:57
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
08/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BASTOS DE PAULA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/01/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 16:03
Desentranhamento
-
18/12/2020 21:57
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/12/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 07:59
Recebidos os autos
-
03/12/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
16/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
27/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 21:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
24/08/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2020 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2020 08:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/07/2020 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2020 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/07/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2020 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2020 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação;
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03/07/2020 06:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 12:20
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/07/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/07/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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