TJDFT - 0709604-18.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de THALIA MARLEN GOMES DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709604-18.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: THALIA MARLEN GOMES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de THALIA MARLEN GOMES DE LIMA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
As partes não se manifestaram acerca da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto são notas promissórias (ID. 23721331).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC.
Verifico que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 28/02/2019 (ID. 29192713), sendo o resultado infrutífero.
A exequente foi intimada da decisão em 07/03/2019, data em que peticionou nos autos requerendo a suspensão (ID. 29885483) – marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Verifico que após tentativas sucessivas de frustração da execução o processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 14/03/2019 (ID. 30245490), perdurando até 13/03/2020.
Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, sendo que todas as diligências requeridas posteriormente foram completamente infrutíferas.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 27/07/2023.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 16:10
Declarada decadência ou prescrição
-
28/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:12
Outras decisões
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01/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de THALIA MARLEN GOMES DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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04/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/05/2021 16:01
Arquivado Provisoramente
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03/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 21:55
Recebidos os autos
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14/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2021 04:08
Processo Desarquivado
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08/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
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26/05/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2019 22:41
Juntada de Certidão
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26/03/2019 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 22:40
Juntada de Certidão
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20/03/2019 03:44
Publicado Certidão em 20/03/2019.
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20/03/2019 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 03:38
Publicado Decisão em 19/03/2019.
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18/03/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2019 14:36
Juntada de Certidão
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08/03/2019 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2019.
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07/03/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 14:35
Recebidos os autos
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28/02/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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28/02/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2019 10:59
Juntada de Certidão
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14/02/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2019.
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07/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 15:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
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01/02/2019 08:52
Decorrido prazo de THALIA MARLEN GOMES DE LIMA em 31/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 21:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/11/2018 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2018 19:07
Juntada de Certidão
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07/11/2018 01:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/10/2018 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2018 21:00
Recebidos os autos
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11/10/2018 21:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/10/2018 15:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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09/10/2018 15:08
Juntada de Certidão
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09/10/2018 11:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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09/10/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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