TJDFT - 0717560-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS COURY COSTA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:11
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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16/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:12
Outras decisões
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04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS COURY COSTA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TATIANA MARTINS COURY COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Antes de tudo, defiro o pedido de ID nº. 191378969, para determinar a exclusão dos documentos de ID nº. 191376707 e todos os documentos que a acompanham, pois referem-se a outro processo.
No passo, intimem-se a exequente (Tatiana) para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 191016350 e sobre os documentos que a instruem, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para apreciação dos autos, inclusive da constrição eletrônica (ID nº. 190905893).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:19
Desentranhado o documento
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01/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:56
Deferido o pedido de TATIANA MARTINS COURY COSTA - CPF: *00.***.*83-20 (REQUERENTE).
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26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TATIANA MARTINS COURY COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$29.363,32) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 22 de março de 2024 10:12:26. -
22/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MARTINS COURY COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 186732099, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente TATIANA MARTINS COURY COSTA e como parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:59
Deferido o pedido de TATIANA MARTINS COURY COSTA - CPF: *00.***.*83-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 12:22
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS COURY COSTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS COURY COSTA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MARTINS COURY COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA MARTINS COURY COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que é incabível o pedido de ressarcimento dos honorários do advogado contratado pelo autor para patrocinar a presente ação, visto que não se pode obrigar o réu ao pagamento de serviço por ele não contratado, sobretudo porque a contratação do causídico foi uma opção do autor, visto ser prescindível, nas ações sob o rito da Lei nº. 9.099/95, a assistência de advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar seus pedidos, tornando-os juridicamente apreciáveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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