TJDFT - 0752549-28.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:11
Indeferido o pedido de FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA - CPF: *60.***.*96-91 (EXECUTADO)
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14/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752549-28.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA EIRELI - EPP, FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado (ID.162518525).
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 10:00
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:33
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:33
Determinado o arquivamento
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11/04/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752549-28.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA EIRELI - EPP, FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando o pagamento dos débitos constantes das CDA's sob o Código 50, conforme espelhos SITAF em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, ao final, pelo executado. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FERNANDO CASTELO BRANCO FERREIRA COSTA EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-53, no valor de R$ 243.000,76 (duzentos e quarenta e três mil reais e setenta e seis centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/11/2021 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2021 01:00
Recebidos os autos
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18/10/2021 01:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/07/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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17/04/2021 08:08
Audiência Conciliação não-realizada em/para 16/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/01/2021 19:00
Juntada de Certidão
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12/12/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:42
Recebidos os autos
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09/12/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2020 14:29
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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07/12/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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07/12/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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