TJDFT - 0710432-57.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:14
Nomeado perito
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14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VITORIA MALAQUIAS BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710432-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BARBOSA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da necessidade do procedimento prescrito à autora.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia técnica postulada pela parte ré (ID: 156077296), às suas expensas.
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional VITORIA MALAQUIAS BRASIL, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 12:26:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710432-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BARBOSA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora instruiu o feito com instrumento de mandato (ID: 144924953), mas sem comprovar a assinatura lançada em documento pessoal (ID: 144923287).
Não obstante isso, cumpre ressaltar que o laudo médico que instruiu a petição inicial (ID: 144924962) se mostra idêntico àquele encartado no PJe n. 0700830-08.2023.8.07.0014 (vide cópia ora anexada), incluindo o profissional médico.
Ademais, em simples consulta ao sistema PJe, obtive informação do ajuizamento de diversas ações assemelhadas -- no mínimo, vinte e três processos -- pela mesma causídica contra planos de saúde, contendo o mesmo relatório médico.
A propósito do tema, destaco que "a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória" (Acórdão 1744536, 07083047620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, antes de passar ao saneamento do feito, a parte autora deve instruir o feito com (i) instrumento de procuração atualizado, cuja assinatura deverá ter firma reconhecida em cartório extrajudicial, com data de emissão atual e posterior a esta decisão, bem como (ii) laudo médico atualizado, especificando a terapêutica prescrita à autora de forma pessoal e individualizada; assino o prazo de quinze dias para efetivo cumprimento, sob sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à parte ré para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Após cumpridas as determinações ou se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 20:33:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:15
Outras decisões
-
02/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 15:00
Recebidos os autos
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17/12/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA BARBOSA DA SILVA - CPF: *82.***.*03-06 (AUTOR).
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17/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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