TJDFT - 0702909-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
15/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:30
Outras decisões
-
10/07/2024 10:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:50
Outras decisões
-
18/11/2023 12:50
Indeferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o reconhecimento de sucessão empresarial irregular é necessária a observância de certos requisitos, quais sejam: "mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário". (Acórdão n.1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE:05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outra questão destacada pelo Superior Tribunal de Justiça para caracterizar a sucessão irregular é demonstrar a continuidade da atividade, com breve ou nenhum intervalo entre o encerramento da atuação da empresa sucedida e o início da empresa sucessora, nos seguintes termos: "sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora". (Acórdão AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1837435 - SP (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022) A partir dos documentos acostados pela parte autora, nota-se que o objeto social entre as empresas em questão é quase idêntico e o endereço é o mesmo entre as duas empresas.
Entretanto, não é possível identificar a continuidade entre as empresas, visto que as notas fiscais referentes à ré são datadas de 2021, por sua vez, o início da atividade da empresa atual é datado de 2023.
Assim, a partir dos elementos até o momento apresentados, não é possível identificar continuidade entre as atividades.
Ademais, nota-se que que no quadro societário, a primeira vista, não é possível identificar relação de parentesco entre os integrantes da sociedade ré e da indicada como suposta sucessora.
Destaca-se são haver nenhum sócio em comum, nem identidade de sobrenomes.
Ante todo o exposto, caso a parte autora deseje instruir a alegação referente à sucessão irregular, proceda a instauração em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, para o regular prosseguimento da presente demanda, informe a parte autora se possui informações (novos endereços, whatsapp...) referente à localização atual da empresa ré ou do seu representante para que possa ser dado seguimento a citação.
Caso esteja em local incerto ou não sabido, que seja requerida a citação por edital da ré.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:46
Outras decisões
-
14/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702909-72.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos, tais como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
Na hipótese dos autos, vê-se que há a presença de alguns requisitos, como a atividade empresarial semelhante à da pessoa jurídica sucedida, além da sede no mesmo endereço em que funcionava a antiga pessoa jurídica.
Nesse contexto, a fim de se averiguar outros elemento - como a identidade do quadro societário da empresa ou comprovação de existência de vínculo relevante entre a antiga titular e o atual, tal como o familiar -, fica a parte autora intimada para que se junte aos autos os atos constitutivos da empresa requerida e da empresa que se pleiteia a inclusão no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:41
Outras decisões
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Deferido o pedido de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708348-10.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ricardo Fracalossi Folador
Advogado: Thiago Machado de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 06:36
Processo nº 0703917-73.2021.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Muriel Marcela Ferreira SA
Advogado: Cleidmar dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 13:55
Processo nº 0713788-41.2023.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thais Ramos Vilas Boas
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:01
Processo nº 0720520-56.2023.8.07.0003
Larissa Kathleen Ferreira Quintino
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Paulo Ramiz Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 19:05
Processo nº 0721557-21.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Fernanda Cristina de Souza
Advogado: Flavio Alexandre de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:10