TJDFT - 0706335-83.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:48
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:31
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:34
Outras decisões
-
06/12/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:14
Juntada de aditamento
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO De início, não há porque se iniciar o ato expropriatório em relação ao coexecutado citado, já que existiria prática de atos em duplicidade (duas consultas no SISBJAUD, duas consultas no RENAJUD, duas consultas no INFOJUD etc), porquanto pendente a citação da coexecutada, o que ofenderia o princípio da economia processual.
Noutro giro, concessa maxima venia, mas a patrona da parte exequente deve estar zombando da inteligência do magistrado.
A pesquisa na rede mundial de computadores; nos sites dos Tribunais de Justiça (no caso, do TJDFT, domicílio da coexecutada); dos Cartórios de Imóveis (por meio do e-RIDFT, acessível mediante pagamento dos respectivos emolumentos); no Detran-DF (por meio de formulário próprio disponível aos advogados) e nas "redes sociais" é plenamente acessível, bastando atitude comissiva por parte da exequente.
A título didático, aprenda a parte credora a ser melhor criteriosa na concessão de linha de crédito, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio da codevedora ao já assoberbado Poder Judiciário.
Desta forma, concedo o prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas para o credor indicar o atual domicílio da coexecutada, sob pena de extinção.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de maio de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 191091194).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 25 de março de 2024 22:27:34.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
25/03/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de dispensa do pagamento da diligência.
Caso a patrona da parte exequente queira se valer da sua pobre (tacanha) linha de argumentação, então não haveria necessidade de recolher as custas iniciais, já que o processo é inteiramente eletrônico.
Em verdade, com a expedição do mandado de citação eletrônica há sim movimentação da máquina judiciária e ao final dispêndio de tempo do Oficial de Justiça a quem lhe couber o referido ato.
Deste modo, recolham-se as custas inerentes ao ato processual.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 188700862).
Atente-se a patrona da parte exequente que a diligência de ID 187959295 foi dirigida tão somente ao endereço indicado, sendo ausente na certidão informação de que houve a tentativa de contatar (por meios eletrônicos - via WhatsApp) a parte executada no número que consta do mandado.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo conferido na certidão de ID 188406365.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:46
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 01/03/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de citação por edital (ID 188089698), vez que esta somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte executada, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Nesse sentido, em que pesem os argumentos trazidos em ID 188089698, atente-se a parte exequente para a inexistência de tentativa de citação da executada no número telefônico (61) 99904-7442 (constante no preâmbulo da exordial e em ID 172695722 - pág. 1), o que deve ser observado pela credora.
Oportuno salientar que a advertência realizada por este Juízo tem por intuito evitar eventual alegação de nulidade de citação pela Curadoria Especial, em caso de eventual deferimento da citação editalícia.
Por fim, indefiro o pedido de penhora, haja vista o prazo em dobro conferido ao executado (assistido pela Defensoria Pública do DF – ID 184671482) para manifestação/defesa, além do que causaria tumulto processual, porquanto pendentes as diligências para citação da coexecutada.
Desta forma, intime-se a parte exequente para impulsionar regularmente o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 187959295).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 27 de fevereiro de 2024 16:28:46.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
28/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GEDAIAS VIEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de citação por edital (ID 184534383), vez que esta somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte executada, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Em minuciosa análise dos autos, verifico que não houve o esgotamento das vias de que dispõem a parte exequente para localização da executada, razão pela qual resta, nesta ocasião, indeferido o respectivo pleito.
Nesse ínterim, alerto o(a) nobre patrono(a) acerca dos dois endereços informados em petição de ID 176283442 (pág. 3), bem como o número telefônico (61) 99904-7442 (constante no preâmbulo da exordial e em ID 172695722 - pág. 1 - o que se permite a citação eletrônica via aplicativo WhatsApp), ainda não diligenciados nos autos.
Oportuno salientar que a advertência realizada por este Juízo tem por intuito evitar eventual alegação de nulidade de citação pela Curadoria Especial, em caso de eventual deferimento da citação editalícia.
Desta forma, intime-se a parte exequente para impulsionar regularmente o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ausência de pressuposto processual objetivo - endereço da parte executada).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 183578855).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 15 de janeiro de 2024 22:49:46.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/01/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:24
Juntada de aditamento
-
09/11/2023 13:22
Juntada de aditamento
-
08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Deixo de receber a emenda apresentada em ID 171676940. 2.
De início, esclareça a parte exequente em qual título executivo está fundada a presente execução, haja vista a juntada de instrumentos contratuais diversos (ID 171679799 e ID 170344413), os quais diferem entre si, em que pese possuam as mesmas partes contratantes.
Desde já, alerto à parte exequente acerca da confusão feita em petição de emenda, tendo em vista que os documentos que a acompanham ora se referem a um dos contratos, ora a outro. 3.
Sendo assim, além da observância integral ao disposto na decisão de ID 170430061, promova a exequente a juntada aos autos de NOVA petição inicial contemplando as retificações feitas.
Isso posto, aguarde-se (ou certifique-se, se o caso) o transcurso do prazo já concedido em ID 170430061.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706335-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) comprovar o depósito do valor de R$6.818,83 em contas da 1ª parte executada; 2) juntar aos autos planilha atualizada do débito que explique a evolução da dívida, apontando mês a mês o valor atinente a cada rubrica (índice de correção monetária, multa e juros), viabilizando a conferência do valor cobrado e prestigiando o devido contraditório; De fato, cumpre à parte credora apresentar planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo; 3) Como a credora optou pelo vencimento antecipado das parcelas vincendas, obviamente há de demonstrar a amortização dos juros das referidas parcelas vincendas. 4) Retifique-se ainda o percentual dos honorários advocatícios indicados no pedido final ("alínea e"), diante da normatização legal do art. 827, caput, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 30 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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