TJDFT - 0729099-36.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
VIA EXCEPCIONAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
AFRONTA DIRETA E EVIDENTE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA OU EXTRA PETITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos: “a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo”. 2.
Na hipótese, analisadas as questões fáticas na ação matriz acerca dos consectários da sucumbência, não resta confirmada a alegação de que a decisão se fundou em erro de fato, uma vez que houve expresso pronunciamento judicial a respeito. 3.
A decisão de mérito transitada em julgado que não aplica a lei ou a aplica incorretamente é rescindível com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Ocorre que a jurisprudência desta eg. 2ª Câmara Cível exige que tal violação seja visível, evidente – ou, como já se manifestou o STJ a respeito: pressupõe-se que “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (STJ, AR 2625). 4.
Muito embora tenha utilizado indevidamente de um fundamento consumerista na r. sentença, Sua Excelência, o ilustre sentenciante analisou detidamente todo o conjunto probatório dos autos, conferindo a adequada e correta solução para os Embargos à Execução.
O que pretende a autora é transformar em violação de norma jurídica posicionamento adotado pela Turma Julgadora, rediscutindo a matéria e, como é sabido, a injustiça da decisão não autoriza ação rescisória. 5.
A doutrina assinala que os vícios da sentença citra, ultra e extra petita podem ensejar ação rescisória porque ofendem o CPC 141 e 502, normas estas que preceituam a regra de que deve haver congruência entre o pedido e a sentença, não podendo o juiz dar ao autor mais ou coisa diversa da pedida.
Na hipótese, contudo, não há que se falar em sentença extra petita tampouco citra petita, dado que foram apreciados de forma congruentes os pedidos deduzidos pela autora. 6.
In casu, a peça vestibular apresenta os pressupostos necessários ao válido e regular desenvolvimento do processo.
A autora expõe suficientemente os dispositivos legais suscitados que entende violados e os fundamentos jurídicos da ação autônoma de impugnação.
Da articulação inicial exsurge, de maneira clara, o pedido.
Diante disso, a petição inicial é apta a permitir o pleno exercício do direito de defesa da ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 7.
Não há que se falar em sentença extra petita tampouco citra petita, dado que foram apreciados de forma congruentes os pedidos deduzidos pela autora. 8.
O pedido de condenação da autora por litigância de má fé não merece ser acolhida.
Restou configurado apenas o exercício do direito de ação, motivo pelo qual não se aplica a penalidade requerida de litigância de má-fé, porquanto, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 79, 80 e 81, todos do CPC. 9.
Ação rescisória improcedente. -
26/02/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEUZA VAZ DE BARROS MACEDO - CPF: *01.***.*80-72 (REU).
-
25/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729099-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LEILA APARECIDA DE JESUS REU: ELEUZA VAZ DE BARROS MACEDO D E S P A C H O Vistos e etc.
Antes do saneamento do processo, duas providências são necessárias.
DO PEDIDO DE PROVA ORAL DA AUTORA Ao responder o despacho de especificação de provas (ID 49967626), a ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 51386973 - Pág. 3).
A autora, contudo, requereu “o depoimento pessoal da Requerida” (ID 50987496).
Note-se que para a análise do pleito de provas devem ser considerados os critérios de necessidade e adequação, cabendo à parte justificar de forma clara que fatos controvertidos que pretende demonstrar com a prova oral pretendida.
Todavia, a autora não faz tal justificação de forma clara.
Logo, deverá a autora, ante o contexto dos autos, demonstrar efetivamente a necessidade e pertinência da prova oral postulada.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA RÉ Em sua contestação (ID 49867916) a ré, ELEUZA VAZ DE BARROS MACEDO, alega que não estaria em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Sobre esse ponto específico, é bem verdade que a gratuidade de justiça pode ser requerida na fase de recurso (art. 99, do CPC).
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade da ré, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando apenas a declaração acostada.
Destarte, deverá a ré carrear aos autos cópias dos seus três últimos comprovantes de renda (contracheque/holerite), cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a intimação: (A) da autora para justificar a necessidade do pedido de depoimento pessoal da ré; (B) da ré, facultando-lhe a possibilidade de comprovar que a renda que percebe estaria comprometida com despesas necessárias a sua subsistência e da sua família, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729099-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LEILA APARECIDA DE JESUS REU: ELEUZA VAZ DE BARROS MACEDO D E S P A C H O Em sua contestação (ID 49867916), a ré alegou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e matérias enumeradas no art. 337, do CPC.
Assim, na forma dos arts. 350 e 351, ambos do CPC, diga a autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para réplica, apresentadas ou não, intimem-se ambas as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir declinando o interesse e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/08/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELEUZA VAZ DE BARROS MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:09
Publicado Ementa em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 18:33
Conhecido o recurso de LEILA APARECIDA DE JESUS - CPF: *49.***.*42-00 (AUTOR) e provido
-
05/06/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 09:13
Recebidos os autos
-
11/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/02/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/02/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:59
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2022 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/10/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:52
Indefiro
-
30/09/2022 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 20:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/09/2022 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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