TJDFT - 0720476-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:22
Outras decisões
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 09:05
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720476-53.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do agendamento da perícia, conforme petição do perito de ID 222008396.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025 16:57:44.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:48
Outras decisões
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Outras decisões
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720476-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A manifestação de ID 175940319, que impugna a proposta de honorários periciais, está vazada em termos genéricos e não infirma o valor apresentado pelo perito judicial, o qual, inclusive, é compatível não apenas com a natureza e complexidade da perícia, como, também com outras perícias já realizadas neste e em outros Juízos.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 175940319 e homologo a proposta de honorários periciais tal como lançada em ID 173846162.
Confiro ao requerido o prazo de 10 (dez) dias, para que deposite, em Juízo, os honorários periciais respectivos e apresente, em Cartório, os originais dos documentos que serão objeto da perícia.
Cumprida a determinação judicial, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:51:54.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:52
Outras decisões
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720476-53.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO Certifico que o Sr.
Perito apresentou a petição de proposta de honorários de ID 173846161.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:55:07.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720476-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DA CONCEICAO MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação na qual a autora relata ter sido procurada pelo réu para obter um cartão de crédito, proposta que aceitou por achar que se tratava de cartão comum.
No entanto, diz que o item nunca lhe foi entregue e que na verdade foi emitido em seu nome na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 95,85 em sua aposentadoria, a partir de julho/2018.
Sustenta que nunca houve a intenção de tal contratação e que os descontos sequer diminuem o saldo devedor, tornando o débito impagável.
Requer o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, bem como indenização por danos morais e a repetição de indébito dos valores descontados.
Foi deferida tutela provisória em janeiro de 2023 (ID n. 146527147), para que o requerido suspendesse os descontos mensais, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido comprovado.
A autora alegou o descumprimento da tutela em ID n. 152217607, demonstrando novo desconto em março de 2023, ao que o banco afirmou a suspensão dos descontos e requereu que o órgão pagador da requerente fosse oficiado para cumprir a determinação (ID n. 154838606).
Em sua contestação, o réu alegou preliminarmente a ausência de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando contrato supostamente assinado pela autora, e requer a devolução de valores supostamente recebidos por ela.
A autora, em réplica, nega ter assinado o pacto juntado.
Requer a realização de perícia.
Decido.
Partes bem representadas.
Afasto a alegada ausência de interesse processual, uma vez que as instâncias administrativa e judicial são independentes e esta prescinde de esgotamento daquela, sob pena de violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, disposta pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Tal interesse é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante, tendo restado demonstrado, diante da resistência do réu, que a pretensão daquela não pode ser obtida sem a jurisdição.
Presentes, portanto, as condições da ação.
Diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - mesmo porque atribuir à requerente o dever de provar que não realizou a contratação seria imputar-lhe prova diabólica.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que a autora diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito.
Estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, a requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Em relação ao "pedido contraposto", intime-se o réu , em 15 (quinze) dias, a comprovar efetivamente o recebimento de valores pela autora em conta ou mediante saques realizados.
Por outro lado, intime-se a autora, no mesmo prazo acima, para dizer se a tutela provisória foi cumprida e comprovar que o desconto havido em março de 2023 foi de fato realizado pela instituição financeira ré.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/05/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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