TJDFT - 0720154-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 19:30
Outras decisões
-
10/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A manifestação de ID 174849773, que impugna a proposta de honorários periciais, está vazada em termos genéricos e não infirma o valor apresentado pelo perito judicial, o qual, inclusive, é compatível não apenas com a natureza e complexidade da perícia, como, também com outras perícias já realizadas neste e em outros Juízos.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 174849773 e homologo a proposta de honorários periciais tal como lançada em ID 73849574.
Confiro ao requerido o prazo de 10 (dez) dias, para que deposite, em Juízo, os honorários periciais respectivos e apresente, em Cartório, os originais dos documentos que serão objeto da perícia.
Cumprida a determinação judicial, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:47:54.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:48
Outras decisões
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que o Sr.
Perito já declinou proposta de honorários de ID 173849570.
De ordem do MM Juiz (ID 170758610), ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:51:39.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de empréstimo que o autor alega ter sido indevidamente contraído (n. 000016433174) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que foram liberados em conta do autor R$ 2.886,36, em 06/11/2020.
Em réplica, o autor alega não ter assinado o pacto juntado pelo réu.
Foi requerida prova pericial.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a impugnação do requerido à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência do requerente - comprovada documentalmente pelos demonstrativos de aposentadoria.
A despeito de a relação jurídica em comento ser consumerista, a inversão do ônus da prova enunciada pelo CDC não é automática.
Por outro lado, verifico que a depender da prova, uma parte se encontra em melhores condições para produzi-la do que a outra, razão pela qual me valho do disposto no art. 373, §3º, CPC para efetuar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que o autor diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertidos a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito e o recebimento dos valores em conta do requerente.
Intime-se o autor a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com o extrato da conta n. 87515, agência n. 41670 da Caixa Econômica Federal, relativamente ao mês de novembro de 2020.
Por outro lado, estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, o requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:22
Outras decisões
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/03/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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