TJDFT - 0719658-83.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Portaria em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Portaria.
-
16/10/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Portaria.
-
11/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
10/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Portaria.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719658-83.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO, MARIANA URBANO SAMARTINI COELHO, ADRIANA URBANO SAMARTINI COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO (ID 169687526).
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Segundo o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Os pedidos da embargante se referem à seguinte omissão e aos seguintes erros materiais: 1.
Omissão quanto ao pedido de retificação do nome do avô materno de Felicio Urbano Santomartino.
Consta Antonio Gonçalves da Costa Maia e deveria constar ANTONIO GONÇALVES DA COSTA. 2.
Exclusão das disposições dos itens 1.3 e 2.2, que determinam a exclusão dos assentos de óbito de FELICIO DE SÃO MARTINO e ELYSIA URBANA DE SÃO MARTINO da informação de que não eram casados; 3.
Retificação do item 3.3, quanto ao nome da avó paterna de Felicio Urbano Santomartino.
Constou Defina Padovana e deveria constar DELFINA PADOVANA.
Assiste razão em parte à embargante, pelos seguintes motivos: 1.
O pedido de retificação do nome do avô materno de Felicio Urbano Santomartino, de fato, não foi analisado.
No entanto, não é cabível a mudança pretendida.
Conforme certidão de batismo da genitora do registrado, Elysia Urbana Santomartino, o nome do avô materno dele é ANTÔNIO GONÇALVES DA COSTA MAIA.
Este, portanto, é o nome que deve figurar nos assentos dos descendentes, uma vez que é o registro mais antigo com o nome do ascendente. 2.
Quanto à exclusão dos itens 1.3 e 2.2 da sentença, também não é o caso de acolhimento.
Não foi comprovado nos autos o casamento civil ou religioso de FELICE SANTOMARTINO e ELYSIA URBANA SANTOMARTINO.
Tendo em vista o princípio da primazia da realidade registral, os registros públicos não podem conter informações inverídicas ou não comprovadas.
Mesmo que este não tenha sido um dos pedidos formulados na inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, são devidas as retificações, de ofício, que não espelhem a realidade. 3.
Quanto à retificação do item 3.3 da sentença, é devida em razão de erro de digitação no nome da avó paterna de Felicio Urbano Santomartino, uma vez que constou Defina Padovana e o correto seria DELFINA PADOVANA.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, diante do erro material, e retifico a sentença de ID 168624156, para que nela passe a constar: “Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR os seguintes assentos: 3.3.
Os avós paternos são Vicenzo Santomartino e Delfina Padovana;” em vez de: “Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR os seguintes assentos: 3.3.
Os avós paternos são Vicenzo Santomartino e Defina Padovana;””.
No mais, mantém-se inalterada.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:31
Outras decisões
-
29/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:26
Publicado Portaria em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:13
Expedição de Portaria.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO em 22/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/11/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:42
Expedição de Portaria.
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:31
Publicado Portaria em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:16
Expedição de Portaria.
-
18/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:53
Expedição de Portaria.
-
13/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Portaria em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:35
Expedição de Portaria.
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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