TJDFT - 0060082-13.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:58
Outras decisões
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:59
Outras decisões
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:36
Outras decisões
-
26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:03
Outras decisões
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
11/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060082-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Preliminarmente, registro que o laudo pericial e o complementar foram apresentados nos IDs 176698401/184369525.
Portanto, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico, via BANKJUS, em favor do ilustre perito, referente à quantia depositada no ID 172876595, mais acréscimos legais, observando-se a chave PIX indicada no ID 176698401, p. 1.
Quanto ao mais, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da prescrição das obrigações reciprocamente constituídas decorrentes do contrato de financiamento celebrado pelas partes.
Fixo o prazo COMUM de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
23/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060082-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da complementação do laudo pericial (ID 184369525), INTIMO as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para disciplinas de eventual necessidade de esclarecimentos (§ 3º do art. 477 do CPC) e da liberação dos honorários periciais em favor do "expert".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:58
Outras decisões
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060082-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da impugnação ao laudo pericial, apresentada no ID 180131429 e anexos, na forma da Decisão de ID 163608944, INTIMO o perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:04
Outras decisões
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de laudo
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060082-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 170118053.
Fica a parte requerida intimada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 08:56:54.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060082-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
No ID 167717467, o perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de valores referentes aos seus honorários.
Intimada, a parte requerida apresentouirresignação quanto ao valor cobrado.
Ademais, pugnou que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais fosse atribuído à autora (ID 169517659).
Eis o necessário.D E C I D O.
De início, registro que a matéria relativa ao ônus de pagamento dos honorários periciais está coberta pelo manto da preclusão, juntamente com a Decisão de ID 163608944, motivo pelo qual não pode ser alterada, conforme estabelece o art. 507 do CPC.
No mais, informo às partes que a fixação dos honorários periciais deve ser demonstrada por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer perícia, mas também outros parâmetros, os quais são analisados pelo magistrado, tais como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução.
Há de ser observadas, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, vejo que a proposta ofertada indica os critérios utilizados para a fixação dos honorários, descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos, de modo que a impugnação aviada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los.
Ademais, tenho que a parte incumbida ao pagamento dos honorários periciais é pessoa jurídica que detém grande poder aquisitivo, a qual possui condições de arcar com os valores indicados pelo nobre perito.
Não vejo motivos, portanto, que justifiquem a redução do valor dos honorários periciais ou a substituição do nobre perito, bem como não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação acerca dos honorários periciais e, paralelamente, FIXO os honorários periciais no montante pleiteado pelo perito no ID 167717467, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ultrapassado "in albis" o prazo para eventual embargos de declaração, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, cumpra-se conforme determinado na Decisão Saneadora de ID 163608944.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:22
Outras decisões
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:54
Outras decisões
-
22/05/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:14
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:14
Indeferido o pedido de REGINA DOS SANTOS LIMA MOREIRA - CPF: *53.***.*70-30 (AUTOR)
-
09/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
Outras decisões
-
27/01/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:43
Outras decisões
-
09/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Outras decisões
-
15/12/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:30
Outras decisões
-
04/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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