TJDFT - 0017314-82.2003.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FORUM TVMAIS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017314-82.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADEMIR FARIA DA SILVA REU: FORUM TVMAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial.
A parte ré afirma que o perito se afastou da determinação contida no título objeto da presente fase de liquidação.
Já a autor apresenta manifestação aderindo ao manifestado pelo perito, afirmando que "a metodologia apontada pelo Sr.
Perito como “Contrato de Cessão” é a que mais se aproxima do justo, pois, considera o valor de cada uma das fotografias utilizadas indevidamente pelo réu." É o necessário.
Decido.
No ato de ID 180563422 o juízo estabeleceu, de maneira clara e precisa, os parâmetros que o perito deveria utilizar para liquidação do título judicial constituído no presente feito.
Transcrevo ato do juízo: "Retornem os autos ao perito, para que se atenha estritamente ao que foi determinado no acórdão e na sentença, nos seguintes termos: E na sentença consta ainda: Em outras palavras, o perito deve analisar quanto custou, no caso concreto, cada uma das fotografias DA OBRA, já levando em consideração a proporção em relação ao número de exemplares – três mil.
Esse valor, como consta no acórdão, não pode ultrapassar o valor da obra, pois é óbvio que a parte não pode ser maior do que o todo.
Novamente, o valor a ser considerado não é de uma fotografia isoladamente, mas de uma fotografia no caso concreto, no contexto de uma obra com mais de setenta fotografias, de forma proporcional.
Leve em consideração o senhor perito que o pedido inicial do autor era de pagamento de três mil vezes o valor da obra, ou seja, 3.000 x R$ 80,00, que totalizaria R$ 240.000,00 e tanto a sentença quanto o acórdão deixaram completamente claro que o valor devido ao autor seria inferior a esse valor pleiteado na inicial.
Confira: Logo, o objetivo da perícia não é apurar pura e simplesmente o valor de uma fotografia, mas “o valor das duas fotos do autor inseridas na obra sem a devida autorização”, sendo que este valor está limitado pelo pedido inicial do autor, pois o valor da liquidação é limitado pelo título judicial.
Retornem, pois, ao ilmo.
Sr.
Perito, para que complemente e retifique o laudo, seguindo os parâmetros acima.
Fixo, para tanto, o prazo de 10 dias." Na decisão acima transcrita, restou claro que o perito deveria analisar quanto custou, no caso concreto, cada uma das fotografias da obra, já levando em consideração a proporção em relação ao número de exemplares e que o valor a ser considerado não seria de uma fotografia isoladamente, mas de uma fotografia no caso concreto, no contexto de uma obra com mais de setenta fotografias, de forma proporcional.
O laudo apesar extrapola a determinação judicial ao pretender que o autor seja remunerado com se tivesse celebrado um contrato de edição/cessão de direitos, considerando a ação foi ajuizada justamente em razão da violação do direito do autor e que o título judicial fixou de maneira clara a forma em que ocorreria a reparação.
O perito também extrapola o consignado pelo juízo ao pretender estabelecer que a indenização do autor seja realizada com base no valor de capa estimado pela perícia, posto que o título judicial estabeleceu que as fotografias deveriam considerar o valor fixo de cada livro, qual seja, o montante de R$ 80,00 (oitenta reais).
Portanto, as considerações do perito extrapolam o título constituído no feito e devem ser desconsideradas.
Pelas mesmas razões, incabível acolher a pretensão do autor, que manifesta concordância com o alegado pelo perito, aduzindo que sua reparação deveria ser realizada como se houvesse sido realizado contrato cessão de direitos, tendo em vista que a pretensão viola o título objeto do pedido de liquidação.
No entanto, verifico que a apuração do valor de cada fotografia, no contexto de uma obra com mais de setenta fotografias, bem como a multiplicação do valor das fotografias, consideradas individualmente, pelo número de exemplares da obra, constam no laudo anexado ao processo.
Neste sentido, colaciono trecho da perícia: Considerando que o trecho acima transcrito o perito cumpriu as determinações do juízo, torno líquida a condenação, fixando como devido ao autor o montante de R$ 3.900,00.
Advirto que o valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito, bem como sobre referido montante deverá incidir juros de mora a partir da citação da ré.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:05
Outras decisões
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17/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:13
Nomeado perito
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04/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017314-82.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADEMIR FARIA DA SILVA REU: FORUM TVMAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% com a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão com a resposto de eventuais impugnações.
Desse modo, considerando a entrega do laudo ao ID 171022393, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 5.000,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 172723001), para conta de titularidade de André Walter Queiroz Galvão (CPF *44.***.*02-00), no Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 18075180-8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 09:23:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:16
Deferido o pedido de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO - CPF: *44.***.*02-00 (PERITO).
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21/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017314-82.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADEMIR FARIA DA SILVA REU: FORUM TVMAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo pericial apresentado (ID 171022393 ), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
06/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:54
Deferido o pedido de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO - CPF: *44.***.*02-00 (PERITO).
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29/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FORUM TVMAIS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:35
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:17
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:17
Deferido o pedido de ADEMIR FARIA DA SILVA - CPF: *97.***.*00-87 (AUTOR).
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:52
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:13
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:37
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA GOMES em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA GOMES em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:35
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA GOMES em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 23:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ADEMIR FARIA DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 09:07
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FORUM TVMAIS LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2020 05:21
Processo Desarquivado
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2020 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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