TJDFT - 0711170-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711170-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 187941186, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 186392125.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711170-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 -
09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de representação
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711170-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, em face dos dados bancários indicados na petição ID 183655915, fica intimada a parte credora para indicar procuração válida, uma vez que a procuração de ID 161840448 outorga poderes para representação exclusivamente em desfavor da empresa TAP AIR.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 -
15/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:14
Outras decisões
-
04/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:28
Deferido o pedido de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - CPF: *01.***.*78-08 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Indeferido o pedido de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - CPF: *01.***.*78-08 (REQUERENTE)
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04/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 13:56
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711170-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Murillo Candido de Carvalho Bahia em face de Aerovias Del Continente Americano S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Relata o autor que firmou contrato de transporte aéreo internacional com a empresa ré.
Conta que sua mala foi avariada.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré, que, tratando-se de transporte aéreo internacional, o caso deveria ser regido pelas Convenções de Montreal e Varsóvia e que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ademais que não existem danos a serem ressarcidos.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
A companhia aérea, e alega que em nenhum momento o autor comprovou que a mala estava em perfeito estado antes do despacho e que teria notificado a companhia aérea ré sobre a suposta avaria na bagagem despachada, pois não preencheu e nem entregou o documento sobre o Registro de Irregularidade de Bagagem.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dentre os meios de prova existem fotografias da mala com a etiqueta de despacho e danificada (ID nº 161840453), reclamações realizadas pelo autor em sites especializados (reclame aqui e consumidor.gov), ids 161840454 e 161840456.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
Restou incontroverso o despacho da mala, bem como as avarias na mesma.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Desta feita, diante do dano à mala despachada está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a autora pelos prejuízos materiais causados.
A fixação da indenização por danos materiais, não guarda dificuldade, tendo em vista a pesquisa realizada pelo autor relativo a mala similar (id 161840451) e ausência de impugnação por parte da ré, fixo os danos em R$ 278,81.
Noutro giro, os danos sofridos pela autora se limitaram ao desfalque patrimonial, não tangenciado a esfera moral.
O caso dos autos não trata de extravio temporário ou definitivo de bagagem, situações em que os danos morais causados aos lesados são presumíveis, mas mero dano na mala, não havendo notícias de que a bagagem em si tenha sido avariada, tampouco que tenha havido a subtração de pertences.
O fato narrado pela autora, de desídia da demandada em não providenciar a resolução do problema extrajudicialmente, não configura dano de ordem moral, pois não ultrapassa a esfera do mero incômodo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID 26077258), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Aduziu a autora haver contratado os serviços da empresa de companhia aérea ré para uma viagem de Brasília a Recife.
Aponta que, no momento do desembarque, percebeu que sua bagagem fora danificada durante o transporte realizado pela empresa recorrida.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. 3.
Trata-se recurso (ID 25712732) interposto pela autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 160,53 (cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais. 4.
Nas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é insuficiente e menor que o próprio valor ofertado pela recorrida anteriormente.
Aduz que para a aquisição da nova mala teve que solicitar empréstimo de valores com uma amiga.
Aponta que, durante alguns dias de sua viagem, carregou seus pertences em sacolas plásticas, fatos que superaram o mero aborrecimento cotidiano.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A controvérsia cinge-se no direito da consumidora de receber indenização por danos morais, em razão da danificação de sua bagagem. 8.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 9.
No presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição do autor/recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I do CPC).
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral. 10.
Desse modo, irretocável a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1350138, 07003015720218070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 278,81 (duzentos de setenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de reparação material.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar da data do voo (26/08/2022) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:36
Outras decisões
-
13/06/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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