TJDFT - 0750495-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:14
Outras decisões
-
11/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750495-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WILSON GOMES SPINDOLA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:13:24. -
22/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750495-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WILSON GOMES SPINDOLA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o quanto exposto na parte final da sentença, expeça-se certidão do crédito do autor.
Após a expedição, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:24
Outras decisões
-
23/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:27
Outras decisões
-
06/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750495-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WILSON GOMES SPINDOLA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 09/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:10:11. -
19/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750495-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS WILSON GOMES SPINDOLA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que atribua valor ao pedido de indenização por danos morais, cujo montante deve compor o valor da causa (Art. 292, V do CPC).
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 22:04:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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