TJDFT - 0702497-72.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 17:32
Outras decisões
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31/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:24
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
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19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:22
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702497-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALOMAO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702497-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALOMAO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 186775812 , que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA.
Na forma dos art. 274, § único e 513, §3º do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante da tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo assim, aguarde-se o prazo.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 22:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702497-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALOMAO IMOVEIS EIRELI REU: MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SALOMAO IMOVEIS EIRELI em desfavor de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 184.596,46.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 166966223, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 11:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:52
Outras decisões
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15/01/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:03
Outras decisões
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09/11/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702497-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALOMAO IMOVEIS EIRELI REU: MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA SENTENÇA I - Relatório SALOMAO IMOVEIS EIRELI ajuizou a presente Ação Monitória contra MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 169.989,60, juntando para tanto os cheques de ID n. 136311059.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 166966223, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 170333938. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
A ação monitória está amparada em cheques prescritos, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, independente da relação jurídica que deu ensejo à sua emissão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia neles estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva depois de transcorrido seis meses a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, considerando que os cheques são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Logo, a sua mora se opera “ex re”, no momento em que ele é apresentado à instituição bancária para pagamento, independentemente de qualquer interpelação do devedor.
Ademais, a própria Lei 7.357/85 dispõe, em seu art. 52, inc.
II, que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento.
Conclui-se, assim, que não havendo o efetivo pagamento da obrigação positiva e líquida, quando da apresentação do cheque, resta caracterizada de pleno direito a mora do seu emissor e, a contar desta data, são devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o tema, o c.
STJ, no julgamento do Tema 942 submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando e uniformizando o entendimento sobre a questão.
Por fim, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), representada pelos cheques de n. 000068, 000071 e 000069, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:14
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
05/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/10/2022 13:42
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:37
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 11:10
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:10
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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