TJDFT - 0706417-32.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 13:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS COUTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HELAINE APARECIDA PEIXOTO MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706417-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH MATOS COUTO EXECUTADO: WESLEY PEIXOTO DA SILVA, FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA, HELAINE APARECIDA PEIXOTO MEDEIROS, ELIAS JOSE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ELIZABETH MATOS COUTO em desfavor de WESLEY PEIXOTO DA SILVA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 165399538 em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706417-32.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELIZABETH MATOS COUTO Polo passivo: WESLEY PEIXOTO DA SILVA e outros CERTIDÃO Verifico que conforme ID 172913248 houve o integral bloqueio da dívida.
No ID 170604060 consta certificado que a parte FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA não se opôs à penhora, apesar de regularmente intimado.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, promovo o desbloqueio dos valores indicados no ID 172913247.
Diga a credora se dá quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:14:44.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706417-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH MATOS COUTO EXECUTADO: WESLEY PEIXOTO DA SILVA, FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA, HELAINE APARECIDA PEIXOTO MEDEIROS, ELIAS JOSE DA SILVA DESPACHO Remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706417-32.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELIZABETH MATOS COUTO Polo passivo: WESLEY PEIXOTO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição de FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:41:06.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS SIQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS COUTO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WESLEY PEIXOTO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:24
em cooperação judiciária
-
14/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS COUTO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:30
Decisão interlocutória - recebido
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17/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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