TJDFT - 0709835-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:30
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do exequente, DETERMINO a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a satisfação da penhora no rosto dos autos (ID 175365747).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:23
Outras decisões
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:36
Outras decisões
-
30/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:47:33.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:33
Outras decisões
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:23
Outras decisões
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 171410884, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Aguarde-se o prazo conferido na decisão supra mencionada.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:11:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pesem as alegações do credor, indefiro o pedido de suspensão da CNH e de cartões de crédito constante no petitório de ID 171395422, porquanto o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor.
Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados.
Todavia, o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo (fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 171395422, porquanto a atuação do Judiciário deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade.
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 517 do CPC.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Outras decisões
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-35.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 166672441, foi realizada a consulta via SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como as consultas aos sistemas RENAJUD e SNIPER.
A consulta SISBAJUD restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JIV4623).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
A consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto, faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:34
Outras decisões
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:54
Deferido o pedido de EDSON GOMES DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*19-65 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 14/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:06
Outras decisões
-
30/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:39
Outras decisões
-
18/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
26/06/2019 09:25
Publicado Sentença em 26/06/2019.
-
26/06/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:46
Transitado em Julgado em 21/06/2019
-
24/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 4ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/06/2019 20:25
Recebidos os autos
-
21/06/2019 20:25
Homologada a Transação
-
19/06/2019 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2019 18:02
Audiência Conciliação realizada - 18/06/2019 15:20
-
19/06/2019 13:53
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/05/2019 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:01
Juntada de mandado
-
25/04/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:13
Audiência conciliação designada - 18/06/2019 15:20
-
24/04/2019 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2019 01:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2019 01:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:58
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2019 09:16
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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