TJDFT - 0718237-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Outras decisões
-
10/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Outras decisões
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:38
Outras decisões
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:01
Outras decisões
-
16/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Outras decisões
-
03/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Outras decisões
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:20
Outras decisões
-
07/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:22
Homologada a Transação
-
23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718237-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: BRUNO BACAN MARAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD em desfavor do Executado BRUNO BACAN MARAN (CPF n. *36.***.*10-70), conforme requerido no ID 175055268.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis (em anexo).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 147,44 (Banco Santander); R$ 11,43 (Banco do Brasil); R$ 207,60 (Mercado Pago) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Ainda, em atenção ao petitório de ID 175631407, verifico que as partes entabularam acordo para pagamento parcelado da dívida.
Ocorre que os valores penhorados não atingem o montante da parcela acordada (R$ 1.772,00), fazendo-se necessária a complementação do valor e/ou a retificação da avença.
Ante o exposto, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Outras decisões
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718237-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO BACAN MARAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o autor/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 10:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:34
Outras decisões
-
06/09/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:28
Outras decisões
-
12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:32
Outras decisões
-
27/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO BACAN MARAN em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO BACAN MARAN - CPF: *36.***.*10-70 (EMBARGANTE).
-
29/04/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718462-39.2021.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Antonia Rodrigues da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:16
Processo nº 0714257-14.2023.8.07.0001
Repe Representacoes S/A
Raquel Cruvinel Matos
Advogado: Clarice de Oliveira Alves Pucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:19
Processo nº 0721215-16.2023.8.07.0001
Convencao Administrativa do Bloco B da S...
Maria Vandira de Brito Peixoto
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:15
Processo nº 0712578-52.2018.8.07.0001
Fernando Pereira Borges de Andrade
Jose Williams Alves Pinheiro
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2018 17:26
Processo nº 0705787-34.2023.8.07.0020
Bruno de Araujo Ravanelli
Diego de Andrade Pereira
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 09:56