TJDFT - 0034321-98.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VIRGILIO NOTTOLINI NETTO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2022 13:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:28
Expedição de Ofício.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VIRGILIO NOTTOLINI NETTO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 16:26
Desentranhado o documento
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034321-98.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIRGILIO NOTTOLINI NETTO DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos para conta bancária de titularidade da parte credora. É o breve relatório.
Decido. Considerando o requerimento formulado à ID. 103540639, defiro a transferência eletrônica em substituição ao Alvará de Levantamento, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício. Cancele-se o alvará expedido no ID. 38834204. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:00
Recebidos os autos
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14/01/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2022 21:00
Determinado o arquivamento
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10/01/2022 19:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 13:05
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2019 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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