TJDFT - 0718172-70.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 15:01
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0718172-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JORGE DA SILVA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JORGE DA SILVA COSTA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal (por duas vezes).
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 156292905), que: “No dia 17 de maio de 2019 (sexta-feira), por volta das 20h30, na Chácara do Padre, nº 202, conjunto R, em frente à casa 36, Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF, um terceiro não identificado, em unidade de desígnios com JORGE DA SILVA COSTA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra MARCOS ANTÔNIO MENDES DA SILVA e JÚLIO CÂNDIDO FERREIRA, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito juntados nos ID’s 74542504 e 10472668.
O denunciado JORGE concorreu para a prática dos crimes, na medida em que ordenou que seu comparsa, o terceiro não identificado, atirasse nas vítimas.
Os crimes somente não se consumaram porque as vítimas não foram atingidas em região de letalidade imediata e receberam tratamento médico eficaz.
Os crimes foram praticados por motivo torpe, consubstanciado em uma dívida que pessoa diversa às vítimas possuía com o denunciado.
Consta dos autos que o denunciado efetuou a venda de um veículo para determinada pessoa, a qual não teria quitado o valor da compra, e essa pessoa o teria revendido para JÚLIO.
JORGE teria cobrado a quantia devida do primeiro comprador, porém não chegou a receber o valor total devido.
Diante da demora no pagamento, JORGE decidiu pegar de volta o veículo, onde e com quem estivesse.
Assim, no dia, hora e local acima indicados, JORGE localizou o veículo estacionado em frente à casa de MARCOS ANTÔNIO, amigo de JÚLIO, e disse que o levaria.
JÚLIO, último adquirente do automóvel, ao chegar ao local e ser informado da intenção de JORGE, tentou impedi-lo.
Porém, JORGE ordenou a um terceiro que o acompanhava que pegasse a arma de fogo no carro dele.
Ao notar que o indivíduo pegaria a arma, JÚLIO foi em direção a ele, na tentativa de desarmá-lo.
Porém, esse indivíduo atirou, atingindo JÚLIO na barriga.
Ao perceber que o homem mantinha a arma apontada para a cabeça de JÚLIO, MARCOS ANTÔNIO tentou socorrer o amigo e, nesse momento, o mesmo homem atirou e atingiu MARCOS ANTÔNIO com três disparos, sendo um no braço, outro nas costas e o último no abdômen.
MARCOS e JÚLIO foram socorridos e levados ao hospital.” A denúncia foi recebida em 25/04/2023 (Id. 156586075).
O réu, devidamente citado (Id. 161941488), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (Id. 162995560), na qual alegou a ausência de justa causa para exercício da ação penal (Id. 162995559).
Por não vislumbrar a configuração de hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 163401632).
A instrução iniciou-se em 30/08/2023 conforme ata de Id. 170364077, tendo sido ouvidas as vítimas Marcos Antônio Mendes da Silva e Julio Cândido Ferreira, assim como as testemunhas Cleudon Paulo Carvalho e Juliano Rodrigues Fontenelle.
Na segunda assentada, realizada em 24/09/2023, foram ouvidas as testemunhas Evandro Tavares Rodrigues e Enes Henrique Pereira Neto.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 181583875, na qual oficiou pela impronúncia do acusado.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 181583875, postulando também pela impronúncia do réu. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal (por duas vezes).
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade restou demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 3.169/2019-0 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 73117477, fls. 04/07); b) laudos de exame de corpo e delito nºs 27.321/20 e 27.323/20 (Ids. 104272668 e 104272669) referentes às vítimas Julio Cândido Ferreira e Marcos Antônio Mendes da Silva; c) relatório final (Id. 155593059); d) nos termos de declarações (Id. 73117477, fls. 32/41, 45/52), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, a vítima MARCOS ANTÔNIO MENDES DA SILVA verberou (Id. 170442668): “que não conhece nenhuma dessas pessoas, não tem intimidade com eles e nunca vendeu ou comprou nada delas; que simplesmente o carro estava em sua casa; que, no dia dos fato, a rua em que reside estava escura, quando chegou um carro vermelho e outro carro; que desceu uma pessoa dizendo que o carro seria seu, tendo o depoente respondido que iria procurar o proprietário; que ouviu alguém gritando ‘pega a máquina’, momento em que o depoente correu, percebeu que estava baleado e desmaiou, acordando apenas no hospital, já operado; que o carro que pretendiam levar era um Civic; que duas pessoas desceram dos carros, mas não conseguiu vê-las, pois a rua estava mal iluminada, tendo em vista que a quadra em que reside, no Sol Nascente, ainda está sob regularização; que o Civic era de Júlio e, quando pediu para chamarem o dono, foi chamá-lo, contudo não conseguiu avisá-lo, pois foi baleado antes; que só lembra que tinham duas pessoas brigando à frente, mas não apartou ninguém, simplesmente correu ao atravessar a rua e foi baleado; que, na delegacia, a polícia mostrou um álbum de fotografia com as fotos de algumas pessoas, contudo o policial batia na mesa, dizendo que o depoente precisava ajudá-lo a reconhecer uma das pessoas; que assinou o auto de reconhecimento por fotografia, mas é analfabeto, não sabe ler, nem escrever direito, só estudou até a terceira série; que, depois do ocorrido, não conversou mais com o Júlio; que não conhece o acusado Jorge que aparece na sala de audiências.” Por sua vez, a vítima JULIO CÂNDIDO FERREIRA narrou (Id. 170442666): “que comprou o Honda Civic de um rapaz na Ceilândia Sul; que, à época morava no Sol Nascente, na Chácara do Padre; que, no dia dos fatos, deixou esse carro com seu amigo Marcos e, ao retornar, foi informado por Marcos que havia pessoas que queriam levar o carro; que não entendeu o que estava acontecendo, pois havia comprado o carro há uma ou duas semanas; que se deparou com três rapazes, que lhe informaram que levariam o carro, tendo o depoente respondido que não deixaria que levassem o veículo, tendo, então, se iniciado uma discussão; que um deles mandou que outro fosse ao carro buscar uma arma; que, quando o depoente percebeu o que ocorria, foi para cima da pessoa para tentar tirar a arma, momento em que foi atingido; que, quando chegou, os três rapazes estavam parados a cerca de dez metros do Honda; que não se recorda de ter realizado o reconhecimento em delegacia, pois depôs ainda no hospital; que reconhece sua assinatura no auto de reconhecimento por fotografia, contudo não se recorda de tê-lo feito; que não reconhece o acusado Jorge, presente no vídeo da audiência, como a pessoa que, no dia dos fatos, mandou ‘pegar a máquina’, até porque a rua estava escura; que, depois do acontecimento, procurou a pessoa que lhe vendeu o veículo para tentar entender o ocorrido, tendo sido informado que o vendedor vinha sendo extorquido pela pessoas que atiraram contra o depoente, contudo não lhe disse quem seriam; que uma pessoa lhe disse que Jorge teria mandado desculpas, contudo o depoente não quis saber de nada, pois quase morreu; que, quando os agentes conversaram com o depoente, estava no Hospital de Ceilândia, ainda estava sob efeito dos medicamentos; que o carro estava na porta do carro de Marcos no momento do crime; que não se recorda quem mandou pegar a arma; que não pode afirmar que a pessoa que atirou é o acusado Jorge, pois não tem certeza; que foi ouvido apenas no hospital, não em delegacia; que tem contato apenas com o Marcos, que é seu amigo, contudo não conhece os demais, pois nunca teve contato com eles.” Em seguida, a testemunha, JULIANO RODRIGUES FONTENELLE, policial civil, asseverou (Id. 170442659): “que atuou em uma investigação de uma tentativa de homicídio; que ouviu, primeiro, uma das vítimas que sofreu o disparo na barriga, tendo a vítima realizado investigações próprias e apresentado a foto do autor; que a vítima informou que havia comprado um veículo recentemente e o havia deixado na frente da casa do amigo e, que, ao retornar ao local, foi comunicado que havia umas pessoas que teriam dito que queriam o veículo, momento em que houve uma discussão; que, então, um rapaz gordo, de estatura mediana e cor parda teria mandado outro rapaz pegar a arma, tendo a vítima entrado em luta corporal com a pessoa e sido atingido por um disparo; que, em seguida, o amigo da vítima tentou ajudá-lo e foi atingido com três disparos; que ouviu a vítima Marcos, tendo a narrativa das duas vítimas sido no sentido de que o atirador errou o primeiro disparo e atingiu Marcos com o segundo disparo; que foi realizada a cadeia de domínio de veículo, tendo conversado com Cláudio, que vendeu o veículo para Júlio; que Cláudio realizou a compra por intermédio de Evandro; que Jorge comprou o veículo do sogro, contudo Jorge perdeu o emprego, não conseguiu pagar a dívida e vendeu o carro para Enes, que é chamado de Emerson, para que ele pagasse a dívida, contudo Enes não pagou a dívida; que o sogro de Jorge, que é policial aposentado, começou a pressionar Jorge, que, por sua vez, começou a pressionar Enes; que Jorge enviou um áudio para Enes, no qual dizia que, se ele não pagasse a dívida, iria tomar ou queimar o veículo, história que foi confirmado por Evandro; que, após o crime, Júlio recebeu a visita de um rapaz que disse que Jorge queria resolver a situação; que as duas vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico de Jorge; que, questionado sobre o áudio, Jorge disse que tinha mandado o áudio a pedido de Enes, que queria enviar o áudio a um terceiro; que, segundo o depoimento das vítimas, Jorge teria mandado um terceiro indivíduo ‘pegar a máquina’, momento em que Júlio foi em direção ao rapaz que estava com a arma, tendo entrado em luta corporal e sido atingido na barriga; em seguida, Marcos foi atingido com três disparos ao tentar ajudar Júlio; que as vítimas disseram que teriam mais pessoas com Jorge; que o depoente foi ao local dos fatos; que Enes lhe transferiu os áudios recebidos de Jorge pelo WhatsApp; que o reconhecimento foi realizado pelo depoente, contudo, depois, foi mudado de setor; que, no momento do reconhecimento, não foi exercida nenhuma pressão em relação a Marcos; que Júlio que apresentou a foto de Jorge, após realizar uma investigação própria.” A testemunha CLEUDON PAULO CARVALHO, policial militar, relatou (Id. 170442661): “que Jorge era marido de sua filha e teve dois filhos com ela; que, quando Jorge tinha um relacionamento com sua filha, esta pediu para que Jorge pegasse um carro no nome do depoente; que, depois, o depoente descobriu que as prestações não estavam sendo pagas, tendo cobrado de Jorge e de sua filha uma explicação, tendo-lhe sido dito que Jorge estava sem dinheiro, pois estava desempregado; que, depois, soube que Jorge havia passado o carro para Enes, um gordinho; que, um dia, foi ao trabalho de Enes, em companhia de Jorge, oportunidade em que foi ríspido com Enes, tendo afirmado que eles precisavam resolver essa situação; que Enes explicou que havia passado o carro para uma outra pessoa, mas que pagaria a dívida; que Enes ficou enrolando o depoente, razão pela qual o depoente foi ríspido com ele; que, em determinado dia, Jorge conseguiu um dinheiro, foi ao banco com o depoente e conseguiu quitar o carro; que, muito tempo depois, o depoente foi contatado por um policial do Goiás que informou que o carro estava com problema; que foi na Quadra 10 de Ceilândia, momento em que o depoente assinou uma procuração e, dias depois, transferiu um carro para outra pessoa, que morava no Gama; que somente conversou com Jorge quando recebeu uma intimação para ir depor, mas Jorge lhe disse que houve um problema do carro, mas que acreditava que o problema tinha ocorrido com Enes; que o depoente se dirigiu à delegacia, explicou sua situação com o carro, mas, depois, não conversou mais com Jorge, pois não eram próximos, embora ele tivesse um relacionamento com sua filha; que soube que Jorge tinha arma quando trabalhava como agente penitenciária em Águas Lindas, mas isso foi anos antes do ocorrido.” A testemunha EVANDRO TAVARES RODRIGUES afirmou (Id. 176264080): “que vendeu um Honda para Júlio por intermédio de um corretor, “Gaguin”; que o carro era quitado, mas não tinha procuração; que, depois, Júlio disse que o carro não estava quitado, tendo o depoente comparecido ao banco e confirmado que o carro estava quitado; que Enes, conhecido como Emerson, disse que iriam pegar o carro de volta; que foi à casa do Júlio e falou que soube que o dono disse que iria pegar o carro onde o encontrasse; que, depois, o irmão do Júlio foi à sua casa informar que Júlio e outra pessoa haviam sido baleados; que Emerson havia comprado o carro de Daniel; que soube que a confusão foi com o rapaz que não era dono do carro, mas queria tomar o carro de toda forma; que não sabe quem é a pessoa que atirou em Júlio; que o carro era de um policial militar, mas não sabe em nome de quem estava o carro; que Emerson disse que quem tinha feito isso foi um dono anterior do carro; que não conhece Jorge, tampouco ouviu áudio ou viu fotografia dele; que o depoente conversou com Emerson após o ocorrido, tendo o depoente pegado o carro do Júlio e entregado ao Emerson, o qual, por sua vez, deu um Astra para Júlio, no valor de vinte e três mil; que o depoente ficou no prejuízo; que não sabe o que aconteceu com o Honda; que acredita que Emerson não seria capaz de cometer esse crime; que Emerson lhe disse que o dono anterior teria mandado uma mensagem dizendo ‘olha a merda que eu fiz por causa desse carro’, mas não lembra o nome do responsável dito por Emerson; que não conheceu o amigo do Júlio que foi lesionado; que, quando depôs, na delegacia, não foi acompanhado por advogado; que não foi pressionado na delegacia, contudo não leu seu depoimento, pois não sabe ler; que disseram que foi Jorge o responsável, mas não conhece, nunca o viu, então não pode afirmar nada.” Após, a testemunha ENES HENRIQUE PEREIRA NETO alegou (Id. 176264078): “que realizou um negócio com Jorge, o qual estava com um carro no nome do sogro dele; que pegou o carro, assumindo quitá-lo; que passou o carro para outro rapaz, que não quitou o veículo; que Jorge o pressionou para quitar o veículo, mas nada foi resolvido; que, depois, soube do ocorrido; que nunca apontou Jorge como o autor dos fatos, pois sabia que Jorge não teria essa índole; que o áudio enviado por Jorge foi a pedido do depoente, que o solicitou que o fizesse para que pudesse repassar para pessoa que o devia; que o áudio foi enviado bem antes dos acontecimentos ora investigados; que o depoente soube do ocorrido pela polícia, quando foi intimado; que, em um dado momento, o policial lhe disse que se não contribuísse iria se tornar réu em vez de testemunha, contudo não apontou Jorge como autor dos fatos; que o depoente pegou o Honda de volta de Júlio e lhe deu um Vectra, após os fatos; que comprou o Vectra de outro amigo; que vendeu o Honda para outra pessoa, mas o quitou antes de vendê-lo; que o depoente teve prejuízo, pois teve que arranjar o dinheiro para quitar o Honda; que, quando quitou o carro, o débito estava em nome do Cleudon; que nunca foi ameaçado por Cleudon ou por Jorge, os quais foram compreensivos com a situação do depoente; que Júlio também não pressionou o depoente; que não conheceu Marcos; que não sabe quem atirou em Júlio e Marcos; que, quando encontrou Júlio para resolver a situação do veículo, não comentou sobre o ocorrido; que, na delegacia, não foi acompanhado de advogado; que não falou para Evandro quem atirou nas vítimas, não mostrou áudios ou fotos para Evandro.” Ao final, em seu interrogatório, o réu JORGE DA SILVA COSTA aduziu (Id. 176262344): “que a acusação não é verdadeira e não sabe o que ocorreu; que, na época do ocorrido, o interrogado trabalhava em Alexânia/GO, com instalação de placas, quando os policiais foram até a casa da mãe do interrogado, procurá-lo e deixaram uma intimação para o interrogado; que, depois, o interrogado compareceu à delegacia; que, à época, o interrogado era casado com a filha do Cleudon e pediu a este para que pegasse um carro para o interrogado; que, quando faltava pouco para quitar o carro, vendeu o carro para Enes, que se comprometeu em quitar o veículo; que seu sogro começou a receber ligações de cobrança do banco, razão pela qual foi questionar a Enes sobre o pagamento; que Enes lhe disse que tinha vendido o carro para outra pessoa, contudo ela não estava pagando as prestações do veículo; que, toda vez que procurava Enes, ele mandava mensagem para o comprador na frente do interrogado, cobrando-o; que, à época, Enes falava do comprador, mas não se recorda do nome; que o interrogado só conversava com Enes; que o interrogado não sabe quem é Júlio ou Evandro; que, na delegacia, mostrou aos policiais as mensagens que comprovam que estava em Alexânia no dias dos fatos; que não possui mais as mensagens da época, pois usava um número comercial; que, na delegacia, foi pressionado a identificar Enes como autor; que um dos policiais colocou a arma na mesa e mostrou várias fotos para o interrogado, que afirmou que não conhecia ninguém; que soube que houve diversas vendas do veículo sucessivas e que acredita que tinham mais pessoas envolvidas, que não foram identificadas; que, como o interrogado era o ponto inicial e Enes o segundo, eles foram os prejudicados; que não se recorda o conteúdo do áudio enviado a pedido de Enes; que quem pagou a dívida com o banco foi Enes; que não viu mais o carro, não soube se o ex-sogro transferiu o carro; que se separou da ex-mulher quando transferiu o Honda; que, depois dos fatos, não viu mais Enes, tendo-o visto pela última vez quando foram ao banco; que foi apenas uma vez à delegacia e não estava acompanhado de advogado.” Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam JORGE DA SILVA COSTA como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
As vítimas Marcos Antônio Mendes da Silva e Julio Cândido Ferreira informaram que, no momento dos fatos ora apurados, estavam em uma rua com pouca iluminação e não conseguiram visualizar as pessoas que estavam querendo levar o veículo, de modo que não poderiam identificar nem a pessoa que mandou pegar a arma de fogo, nem a pessoa que efetuou os disparos.
Ademais, asseveraram que não se recordam de ter realizado o reconhecimento por fotografia do denunciado.
A testemunha Cleudon Paulo Carvalho, ex-sogro do acusado, só narrou sobre a dívida do carro que estava em seu nome, sem saber o que ocorreu no dia que as vítimas foram atingidas pelo disparo.
A testemunha Evandro Tavares Rodrigues asseverou que soube por Enes que o responsável pelo crime seria o proprietário anterior do carro, mas não saberia dizer seu nome ou quem seria.
Por sua vez, Enes Henrique Pereira Neto negou que tivesse imputado os fatos ao réu.
O policial civil, Juliano Rodrigues Fontenelle, limitou-se a discorrer sobre as declarações prestadas na fase investigativa, contudo, nenhuma destas foi confirmada pelos depoentes em juízo.
Por fim, o interrogado negou veementemente a prática dos fatos que lhe são imputados, tendo afirmado que se encontrava em Goiás, trabalhando, no dia dos acontecimentos ora apurados.
Nessa senda, não há indícios corroborados judicialmente que apontem JORGE como o autor dos fatos.
Logo, a par dos esclarecimentos colhidos no curso da instrução, conclui-se que a prova é frágil quanto à atribuição da autoria dos fatos descritos na denúncia ao acusado, a ponto de o MPDFT pugnar pela impronúncia, a revelar, por coerência lógica, que não sustentaria a acusação em sessão plenária.
Portanto, seria inútil e dispendioso submeter o acusado ao Tribunal do Júri quando o próprio Ministério Público deixa evidente nas alegações finais que não sustentará a acusação, inexistindo omissão ou abuso manifesto na sua posição processual.
Diante disso, impõe-se a impronúncia, com apoio no artigo 414 do Código de Processo Penal, visto que os indícios não foram fortes para convencimento acerca da autoria dos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO JORGE DA SILVA COSTA (brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 31/12/1983, em Brasília/DF, filho de José de Ribamar da Costa Oliveira e Maria Helena Antônio da Silva Costa, CIRG nº 2.131.146 - SSP/DF, CPF nº *03.***.*97-06), em relação aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal (por duas vezes).
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Não houve o recolhimento de fiança ou apreensão de bens.
Decorrido o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Se necessário, depreque-se.
Atribuo força de certidão de publicação, para efeito do disposto no art. 389 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: JORGE DA SILVA COSTA (brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 31/12/1983, em Brasília/DF, filho de José de Ribamar da Costa Oliveira e Maria Helena Antônio da Silva Costa, CIRG nº 2.131.146 - SSP/DF, CPF nº *03.***.*97-06).
ENDEREÇO: QNN 3, CONJUNTO G, CASA 13, CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA), BRASÍLIA-DF, CEP 72225-037.
TELEFONE: (61) 9448-9370 -
19/12/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:29
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:15
Publicado Ata em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
13/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718172-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 24/10/2023 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
BRUNO CANDEIRA NUNES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
31/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/08/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 18:14
Expedição de Ofício.
-
25/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727470-24.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Gd Melo Pisos LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:47
Processo nº 0718084-38.2020.8.07.0001
Brasilis Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Abadia Francisca Araujo Silva
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 15:34
Processo nº 0706604-98.2023.8.07.0020
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Felipe Pedroso Ferreira
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:30
Processo nº 0705931-08.2023.8.07.0020
Douglas Fernandes da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 11:13
Processo nº 0712656-70.2023.8.07.0001
Wilton Goncalves Fuzeta
Allan Rafael Lima Leite
Advogado: Iara Cristina Teixeira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 18:00