TJDFT - 0723928-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:29
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:18
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SOUSA NETO e WASHINGTON HENRIQUE ALVES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SOUSA NETO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade devem sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primário.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a variedade (maconha, Rohypnol e cocaína) e natureza das drogas, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser tido em seu favor a atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 19 anos de idade na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
No que se refere a WASHINGTON HENRIQUE ALVES DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade devem sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primário.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a variedade (maconha, Rohypnol e cocaína) e natureza das drogas, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, a presença da atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 19 anos de idade na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga e medicamentos apreendidos deverão ser incinerados.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente, vez que, inclusive, na espécie, há controvérsia quanto a propriedade do bem, conforme requerimento do tio do réu José Ribamar (Sr.
E.
S.
D.
J.) e Marcelo Rocha que o reclamara em autos apartados (Processo n. 733148-54.2021.8.07.0001).
Tendo em conta que não ficou comprovado que o aparelho celular foi utilizado na traficância, determino sua restituição (item 05 do AAA 879/2019 – ID n. 42437133), caso demonstrada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não demonstrada a propriedade no prazo assinalado, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição, caso não seja viável economicamente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:18
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 19:54
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Ata.
-
09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2021 11:04
Expedição de Ata.
-
24/11/2021 22:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/04/2020 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2020 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2020 22:56
Recebidos os autos
-
02/04/2020 22:55
Recebida a denúncia
-
01/04/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/03/2020 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/03/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2020 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2019 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2019 18:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
16/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 20:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Entorpecentes do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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