TJDFT - 0015899-90.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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22/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 15:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:46
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 21:01
Recebidos os autos
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17/09/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:06
Recebidos os autos
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30/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015899-90.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO ROSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JKI 8159, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/01/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:34
Recebidos os autos
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16/12/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIO ROSA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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