TJDFT - 0077867-72.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 00:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 00:35
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:29
Recebidos os autos
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21/10/2022 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:55
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de YOLANDA FURTADO BORGES em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077867-72.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YOLANDA FURTADO BORGES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Yolanda Furtado Borges em face do Distrito Federal.
Sustenta a excipiente a ocorrência de prescrição, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos débitos e o despacho que ordenatório de citação.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal refutou a alegação, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Ademais, alegou que a parte não pode ser penalizada pela demora do cartório judicial em cumprir a ordem de citação, com aplicação da Súmula nº 106 do STJ. É o relato do necessário.
DECIDO. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
Os créditos foram constituídos de forma definitiva entre 15/06/2007 e 02/04/2010, tendo a ação sido ajuizada em 17/05/2011, dentro, portanto, do quinquênio legal, não havendo que se falar, nesse caso, de prescrição inicial.
Ademais, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação de execução fiscal e a angularização processual, operada somente em 17/05/2021, com o comparecimento espontâneo da excipiente, não há que se falar em prescrição.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal.
Porém, o despacho ordenando a citação foi proferido tão somente em 09/04/2019. Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato que só cabe ao Judiciário.
Ademais, uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ressalte-se, outrossim, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura do item 4.1, é possível aferir que não se cumpriu o primeiro requisito, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário. Assim, patente que o caso se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:38
Recebidos os autos
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02/12/2021 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:01
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/04/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 16:11
Recebidos os autos
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09/04/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2019 08:43
Juntada de Certidão
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11/01/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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