TJDFT - 0707149-17.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707149-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ROSIANE PERES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:47
Outras decisões
-
14/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:45
Outras decisões
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707149-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ROSIANE PERES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ISAILDE DA COSTA FEITOS ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de ROSIANE PERES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que é cessionária de um imóvel que adquiriu no dia 28/10/2010, por meio de cessão de direitos, situado na QS 16, Conjunto 05, Lote 14, Apartamento 102, Riacho Fundo, CEP: 71.825.605.
Alega que fez um acordo verbal, no qual emprestaria o seu apartamento a sua ex nora, ora requerida e a seus filhos, netos da autora, para que ali residissem enquanto não achavam um apartamento para morar.
Relata que, em 14/6/2012, foi homologado um acordo nos processos números 2011.11.1.007016-0 e 2011.11.1.007017-8, processos de divórcio e de alimentos, nos quais a ora requerida se comprometeu a sair do imóvel 30 dias após o recebimento da primeira parcela de alimentos avençados.
Afirma que, em 21/7/2022, solicitou que a ré desocupasse o imóvel, porém, até a presente data a ré não desocupou o bem, e que a autora precisa ocupar o imóvel onde está residindo a ré, pois foi determinada sua desocupação do imóvel onde residia, conforme ação de divórcio da qual a autora é parte.
Assim, requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Junta procuração e documentos de IDs 139304824 a 139304835, fls. 13/54.
O pedido liminar foi indeferido no ID 141157041, fls. 55/56.
No ID 141671536, fl. 59, a autora informou que, inicialmente, a ré morava no imóvel QN 07, Conjunto 18, Casa 35, Riacho Fundo I, que foi objeto do acordo na ação de alimentos.
Entretanto, em razão de brigas constantes entre a ré e seu ex-marido, filho da autora, que morava próximo ao local, a autora fez acordo verbal com a ré para que ela se mudasse, juntamente com os netos da autora, para o imóvel localizado na QS 16, Conjunto 05, Lote 14, Apartamento 102, Riacho Fundo, CEP: 71.825.605, até encontrarem um outro local para morar.
A ré foi citada em 12/12/2022 (endereço: QN 7, CONJUNTO 14, LOTE 04, LOJA 01, RIACHO FUNDO I-DF, ESTUDIO DE BELEZA RP – ID 146168102, fl. 63).
Contestação no ID 149322902, fls. 66/79.
Aduz a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que a inicial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações da autora, notadamente documento que comprove a propriedade do bem.
No mérito, defende que a ré não renunciará ao direito que lhe assiste, uma vez que o filho da autora nunca pagou os alimentos devidos, assim como a autora, a despeito de terem sido determinados a realizar o pagamento mensal, conforme fixado em ação de alimentos.
Sustenta que a presente ação é forma de retaliação da autora em face da ação de execução de alimentos ajuizada em desfavor do filho da autora.
Alega que a autora possui um prédio na QN 7, conjunto 18, lote 35, com seis apartamentos alugados, dos quais os valores variam de R$ 1.200,00 a 1.600,00, além de um lote de 250 m² com casa construída no Setor de Chácaras Sucupira, e goza do usufruto dos aluguéis de três quitinetes na QN 7, Conjunto 21, Lote 15.
Afirma que a autora não comprovou ter tido posse anterior à da ré, no imóvel onde a ré reside desde 2012.
Sustenta que não ocorreu esbulho, uma vez que a autora nunca teve a posse do referido bem.
Discorre sobre a natureza dúplice da ação possessória e sobre a ocorrência de danos morais.
Assim, pugna, em pedido contraposto, pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 152007960, fls. 83/88.
Inicialmente, argumenta a incapacidade postulatória da parte, pois a defesa foi apresentada por advogado sem procuração nos autos.
Assim, pugna pela decretação da revelia da ré.
No mérito, sustenta que a ré não juntou documentos que comprovem a alegação de que a autora, assim como seu filho, não estão pagamento pensão alimentícia aos filhos da ré.
Reitera que, inicialmente, a ré morava no imóvel QN 07, Conjunto 18, Casa 35, Riacho Fundo I, que foi objeto do acordo na ação de alimentos.
Entretanto, em razão de brigas constantes entre a ré e seu ex-marido, filho da autora, que morava próximo ao local, a autora fez acordo verbal com a ré para que ela se mudasse, juntamente com os netos da autora, para o imóvel localizado na QS 16, Conjunto 05, Lote 14, Apartamento 102, Riacho Fundo, CEP: 71.825.605, até encontrarem um outro local para morar.
Destaca, então, que o imóvel onde a ré reside nunca foi objeto de acordo de alimentos no processo de alimentos avoengos, do qual constou o ajuste de desocupação pela ré do imóvel localizado na QN 7, Conjunto 18, Lote 35, Riacho Fundo I, após o prazo de 30 dias do recebimento da primeira parcela dos alimentos avoengos.
Afirma que os netos já são maiores de idade e que um deles, João Pedro dos Santos, foi expulso do apartamento pela própria ré há mais de três anos.
Ademais, sustenta que a ré já ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor de Sócrates Feitosa, filho da autora, para recebimento das pensões anteriores, mesmo tendo morado no imóvel gratuitamente por todos esses anos e sabendo que o valor do aluguel é maior que o valor da pensão.
Defende que a propriedade do imóvel não tem relação com o assunto de alimentos e a ré não tem direito à posse do imóvel.
Afirma que comprovou a posse do imóvel, seja pela cessão de direito juntada, como também pelas fotos da autora no imóvel.
O esbulho foi comprovado mediante o recebimento da notificação extrajudicial pela ré, e a perda da posse ocorreu em 21/7/2022, após trinta dias desse recebimento.
Rechaça o pedido contraposto, sob argumento de que o pleito de danos morais é diverso do legalmente previsto no art. 556, CPC, segundo o qual é possível demandar, em pedido contraposto, proteção possessória e indenização por danos causados por turbação ou esbulho cometido pelo autor, e não indenização por danos materiais e morais fundada em responsabilidade civil.
Junta documentos de ID 152007962, fls. 89/90.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 152871332, fl. 157).
A ré pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, e junta procuração e documentos de IDs 152222530 a 152223654, fls. 93/154.
Decido.
Inicialmente, destaco que a ré juntou procuração no ID 152222539, fl. 125, logo, suprida a irregularidade de sua representação processual.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da autora de decretação da revelia da ré.
A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que a inicial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações da autora, notadamente documento que comprove a propriedade do bem.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, a autora sustenta que adquiriu o imóvel objeto da lide, por meio de cessão de direitos, e o cedeu à ré, em comodato verbal, para que ela residisse no imóvel, juntamente com seus filhos, netos da autora, até encontrar outro lugar para morar.
Afirma que requereu a devolução do imóvel, porém a ré se nega a desocupá-lo, configurando o esbulho do imóvel, do que decorreu o pedido de reintegração de posse.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.
Lado outro, a ré formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, sob justificativa de que a ação possessória possui natureza dúplice.
No entanto, conforme alegado pela autora, o pedido da ré extrapola o disposto no art. 556, CPC, devendo ser formulado, portanto, em reconvenção, e não em pedido contraposto.
Assim, sopesando que a ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, todavia, ainda não juntou documentos comprobatórios, deixo de analisar o recebimento ou não do pleito reconvencional.
Destaco que será analisado após a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou pagamento das custas processuais relativas à reconvenção.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que a autora sustenta que adquiriu o imóvel situado na QS 16, Conjunto 05, Lote 14, Apartamento 102, Riacho Fundo, CEP: 71.825.605, juntamente com seu ex-marido, por meio de cessão de direitos, e o cedeu à ré, em comodato verbal, para que ela residisse no imóvel, juntamente com seus filhos, netos da autora, até encontrar outro lugar para morar.
Alega que, em partilha realizada em ação de divórcio, o imóvel foi destinado unicamente à autora.
Afirma que requereu a devolução do imóvel, porém a ré se nega a desocupá-lo, configurando o esbulho do imóvel, do que decorreu o pedido de reintegração de posse.
A ré, de sua vez, sustenta que a ré não comprovou posse anterior do imóvel, porquanto a ré reside no local desde 2012, assim como não comprovou o esbulho.
Defende que a ré, bem como seu filho, ex-marido da ré, senhor Sócrates, estão inadimplentes com a obrigação de prestar alimentos para os filhos da ré, portanto, é direito da ré permanecer no imóvel.
Afirma que a autora não precisa do imóvel objeto da lide, pois possui outros imóveis para morar e para receber aluguel.
A autora, em réplica, sustenta que teve posse anterior do imóvel e que a questão dos alimentos não tem relação com a presente ação possessória, uma vez que o imóvel objeto da lide não fez parte do acordo na ação de alimentos, da qual a ora autora (avó) e seu filho Sócrates (pai) fizeram parte.
Inconteste nos autos que a autora possui cessão de direitos relativa ao imóvel objeto da lide, adquiridos pela autora e seu ex-cônjuge, senhor Arnaldo Policema de Jesus, em 28/10/2010 (ID 139304827, fls. 18/20), bem como que o imóvel, após partilha em ação de divórcio, foi destinado à autora em 11/11/2016 (ID 139304828, fls. 21/32).
Esses documentos não foram impugnados pela ré.
Indene de dúvidas que a ré reside no imóvel desde 2012 e dele se recusa a sair.
Consta dos autos notificação extrajudicial datada de 22/6/2022, tendo como notificante a autora e notificada a ré, para que a ré desocupe o imóvel objeto dos autos, todavia, a notificação foi recebida, no mesmo dia, por terceira pessoa, senhora Maria Joelma Cavalcanti (funcionária) – IDs 139304829 e 139304830, fls. 33/34.
A ré não impugna a alegação de existência de comodato, contudo, justifica sua permanência no imóvel com a alegação de que a autora e seu filho, ex-marido da ré, senhor Sócrates, estão inadimplentes com as prestações de alimentos.
A prestação de alimentos pelo senhor Sócrates foi fixada em ação de alimentos (ID 139304831 - Pág. 8/9, fls. 42/43).
Da ação de alimentos, consta acordo datado de 22/6/2012, isto é, após o trânsito em julgado acerca do divórcio e alimentos, segundo o qual a avó, ora autora, se compromete ao pagamento de 44% do salário mínimo, mensalmente, por alimentos complementares, a partir de 10/7/2012, e que a ora ré se compromete a deixar o imóvel localizado na QN 7, Conjunto 18, Casa 35, Riacho Fundo I, imóvel da família de seu ex-marido, onde residia, no prazo de até 30 dias após o recebimento da primeira parcela dos alimentos avoengos (ID 139304832, fls. 45/49).
Não consta dos autos sentença de homologação desse acordo.
A ré juntou comprovante de que ajuizou pedido de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos em desfavor do senhor Sócrates (ID 152222530, fl. 93), bem como execução de alimentos em desfavor da ora autora, em 13/3/2023 (ID 152222537, fl. 107).
Realço que não será discutido nestes autos, por evidente incompetência material, a questão relativa a alimentos fixados em favor dos filhos da ré.
Assim, a questão controvertida nos autos cinge-se à melhor posse em relação ao imóvel objeto da lide.
Em caso de reconvenção, a ocorrência de danos morais à ré.
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
Contudo, antes de analisar a necessidade de produção da prova, ficam as partes intimadas para esclarecerem o que pretendem comprovar com a realização de prova oral.
Prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica a ré intimada para, no prazo de quinze dias: 1) juntar eventual sentença de homologação do acordo de ID 139304832, fls. 45/49; 2) demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano, ou comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional (R$5.000,00); 4) esclarecer a causa de pedir em relação aos danos morais, caso persista o interesse no pedido reconvencional.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou de julgamento antecipado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2022 23:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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