TJDFT - 0735701-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735701-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença - ID 190553292.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:53:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Homologada a Transação
-
20/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735701-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 15:58:06.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 08:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:52
Outras decisões
-
14/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 16:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:54
Decretada a revelia
-
24/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:35
Outras decisões
-
19/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735701-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REQUERIDO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do Juízo 100% Digital em face do pedido retro.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:17:55. -
08/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:44
Outras decisões
-
06/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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