TJDFT - 0727104-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Outras decisões
-
19/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:41
Outras decisões
-
04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:14
Outras decisões
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Outras decisões
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Outras decisões
-
04/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727104-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUISA VASCONCELOS REQUERIDO: DEBORA TEODORA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA LUISA VASCONCELOS em desfavor de DÉBORA TEODORO DE LIMA.
Alega a autora, em apertada síntese, que firmou um contrato com a ré em 10 de outubro 2022 para a venda do ponto comercial situado no Edifício Quartier Center, loja 07, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago mediante uma entrada no valor de R$ 15.000,00 e cinco cheques de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Narra que as partes convencionaram verbalmente que a transferência seria efetivada somente em dezembro de 2022 e que a autora ali permaneceu prestando serviços para a ré.
Afirma que a requerida não pagou os aluguéis do imóvel e que teve que arcar com as despesas, pois estavam em seu nome, totalizando uma dívida no valor de R$ 35.927,27 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Conta que a requerida somente pagou o valor de R$ 13.697,00 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais) pelo ponto comercial e passa a discorrer sobre a rescisão do contrato e os danos experimentados.
Ao final, requer a rescisão do contrato e a condenação da requerida no ressarcimento do valor de R$ 35.927,27 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), além dos danos materiais no valor de R$ 823,19 (oitocentos e vinte e três reais e dezenove centavos) pela despesas com reparação do imóvel e R$ 13.393,33 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) devido a rescisão antecipada do contrato com a imobiliária e, ainda, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida não ofertou defesa (ID 169266495).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação com pedido de rescisão do contrato de compra e venda de ponto comercial com reparação de danos morais e materiais, tendo em vista que a ré não honrou com o pagamento integral do negócio.
As partes estão vinculadas por um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial em 10 de outubro de 2022 no qual a requerida se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da assinatura do contrato e cinco cheques no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 163667839).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que, em face da revelia operada, a feitura de um contrato entre as partes e seu inadimplemento é incontroversa.
Com efeito, determina o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, a rescisão do contrato, nos termos da lei, é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante, de modo que a autora deverá devolver à ré o valor recebido a título de sinal, no importe noticiado de R$ 13.697,00 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais).
Por outro lado, a requerente postula o pagamento de danos morais e materiais, sob a alegação de ter custeado despesas com o pagamento de alugueres e reparação no imóvel, pois estes estavam em seu nome junto à imobiliária.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Na espécie, dos documentos carreados aos autos, extrai-se que a autora, mesmo após a venda do estabelecimento, permaneceu arcando com as despesas do imóvel, consistentes no pagamento dos alugueres e com os gastos necessários para a sua reparação, na ocasião da devolução do bem ao proprietário (ID 163667840 e 163667843), razão pela qual faz jus ao ressarcimento R$ 50.143,79 (cinquenta mil, cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Todavia, em relação ao pedido de danos morais, não vejo razões para acolhê-lo.
Isso porque, a parte autora pretende a condenação da requerida em danos morais, sob a alegação de que a situação apresentada lhe causou transtornos imensuráveis.
Ora, as peculiaridades do caso concreto levam-nos ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
Por isso, em relação aos danos morais, não vejo razões para acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do ponto comercial (ID 163667839), retornando as partes ao status quo ante.
CONDENO a requerida no pagamento da importância de R$ 50.143,79 (cinquenta mil, cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% desde a citação, a título de danos materiais.
O valor devido pela requerida deverá ser compensado com o montante recebido pela requerente na ocasião da assinatura do contrato, no valor de R$ 13.697,00 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais), nos termos do art. 368 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a parte requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:30
Outras decisões
-
21/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de DEBORA TEODORA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:55
Outras decisões
-
29/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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