TJDFT - 0726965-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA LIMA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para: Rescindir o contrato de compra e venda de pacote de viagem (pedido nº *01.***.*55-81) celebrado entre as partes; Condenar as rés à restituição do valor de R$ 2.063,50 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.697,70 (três mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% suportados pelas rés em favor do advogado dos autores e 30% suportados pelos autores em favor do advogado das rés.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Exclua-se o cadastro de interessados das partes ANTONIO SOUSA LIMA FILHO e CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JÚNIOR, que compõem o polo ativo da presente demanda.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA LIMA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA LIMA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA LIMA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726965-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ROCHA NETA, ANTONIO SOUSA LIMA FILHO, CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
A ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao ID 191804347.
Os autores, por sua vez, não se manifestaram em réplica (ID 194945819).
Consigno que deve haver correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual.
Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da alegada ilegitimidade passiva, demonstrarem o vínculo jurídico com a ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89, uma vez que os documentos acostados à inicial mencionam a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 26.***.***/0001-57, ou requererem a retificação do polo passivo, o que entenderem de direito.
Após retornem conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726965-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ROCHA NETA, ANTONIO SOUSA LIMA FILHO, CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA LIMA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726965-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ROCHA NETA, ANTONIO SOUSA LIMA FILHO, CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Deferido o pedido de SEBASTIANA ROCHA NETA - CPF: *39.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Deferido o pedido de SEBASTIANA ROCHA NETA - CPF: *39.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726965-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ROCHA NETA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada, verifica-se que a parte autora narrou que adquiriu três pacotes de passagens aéreas, sendo um para uso próprio, para seu esposo ANTONIO e seu filho CLÁUDIO.
Assim, fica a parte autora intimada a regularizar a legitimidade ativo da demanda, isso porque, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no art 18 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, regularizar a representação processual.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROCHA NETA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
em cooperação judiciária
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22/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726965-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA ROCHA NETA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIANA ROCHA NETA promove ação cominatória em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu 03 pacotes de passagens aéreas na plataforma de vendas da Requerida, composto por 03 passagens de IDA (Brasília – Fortaleza) e 03 de VOLTA (Fortaleza – Brasília), pela quantia de R$2.063,50 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta centavos); Os pacotes foram adquiridos na modalidade ‘PROMO’, ou seja, a contratante, ora Requerente, deveria indicar datas para IDA e VOLTA, e para que a contratada, ora Requerida, conseguisse garantir as condições da oferta, as datas indicadas poderiam ser flexibilizadas em até +1 dia ou -1 dia, mantendo o tempo escolhido entre as datas de ida e volta; optou por viajar nos dias 13.09.2023 (IDA) e 21.09.2023 (VOLTA), ciente da possibilidade de alteração das datas, os quais poderiam variar entre 12, 13 e 14 de setembro para ida e 20, 21 e 22 de setembro para volta; no dia 19.08.2023, faltando menos de 1 mês para a viagem, a Requerida emitiu comunicado oficial em suas redes sociais e no seu site, informando que a linha PROMO estava suspensa temporariamente e que as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Requer em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a emitir as passagens áreas nos seguintes termos: “D.A) Em atenção aos artigos 300 e 301 do CPC c/c §1° e §3° do art. 84 do CDC, seja concedida a TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que a Requerida seja compelida à emissão das passagens aéreas de Brasília - Fortaleza entre os dias 12, 13 ou 14 de setembro de 2023 (IDA) e 20, 21 ou 22 de setembro de 2023 (VOLTA), mantendo o tempo escolhido entre as datas de ida e volta, em nome dos passageiros: SEBASTIANA ROCHA NETA *39.***.*23-68, CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR – *49.***.*76-57 e ANTONIO SOUSA LIMA FILHO – 239.911.351- 91, nos termos do produto adquirido, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo;" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Os fatos narrados na exordial tornaram-se públicos e notórios, dada a grande repercussão com que foram noticiados na imprensa e diversos outros veículos de comunicação social.
Em princípio, as alegações apresentadas na aludida comunicação traduzem a hipótese de provável fortuito interno, insuscetível de isentar a ré da obrigação contratual; além disso, nos termos do disposto no artigo 51, inciso XIII, do CDC, é ilícita a conduta do fornecedor de “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, constituindo verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, dispõe o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Outrossim, a própria determinação da ré de que o reembolso das passagens aéreas se dê mediante a concessão de créditos (vouchers) não se coaduna com o sistema de defesa do consumidor, que determina que eventual restituição contratual se dê em espécie, com os acréscimos legais e sem prejuízos de eventuais perdas e danos (art. 20, inciso II, CDC).
Além da probabilidade do direito alegado pelos autores, também estão configurados os riscos de danos ou ao resultado útil do processo, nomeadamente em relação à prestação específica objeto do contrato firmado entre as partes, haja vista que a viagem pretendida pelos autores está prevista para ocorrer por volta do próximo dia 13/9/2023, como demonstra o documento de id 170250038.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré emita as passagens aéreas referentes ao pedido n. *01.***.*55-81, para uma das datas indicadas na inicial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao triplo do valor do contrato (R$ 6.190,50).
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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