TJDFT - 0025090-42.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 04:47
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:37
Deferido o pedido de JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS - CPF: *88.***.*29-49 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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02/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:33
Outras decisões
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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13/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
13/07/2023 03:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 03:01
Outras decisões
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20/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS em 28/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025090-42.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS, MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO DESPACHO Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, custas de ingresso inclusive.
Em atenção ao princípio da cooperação, resta esclarecer que o valor base para o cálculo atualizado da verba honorária se encontra estampado na própria CDA que instrui a inicial (valor da causa).
Assim, junte-se o demonstrativo, na forma do art.534 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:41
Recebidos os autos
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27/06/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025090-42.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE HANIEL DE SOUZA BARROS, MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 58832577), alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o exequente tomou ciência da diligência frustrada para a citação, em 11/09/2013, tendo o lapso prescricional se consumado em 11/09/2019.
Requereu a extinção do feito. Em resposta, ID 81397035, o Distrito Federal sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia de sua parte, incidindo ao caso o teor da Súmula 106 do STJ.
Pugnou pelo prosseguimento do feito.
Ao ID 102717036, o exequente juntou documentos, conforme despacho de ID 97881506. O executado renovou os argumentos por meio do ID 103763415, e postulou pelo reconhecimento da prescrição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do E.
TJDFT, a dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF tem natureza não tributária, razão pela qual o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista, senão vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (FUNGER-DF) - CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRUBUTÁRIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no artigo 39, §2º, da Lei 4.320/64, "a Dívida Ativa Tributáriaé o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas", enquanto que a "Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". 2.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que a dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF tem natureza não tributária, razão pela qual o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, de cinco anos. 3.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB - Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF é a data do vencimento da última parcela da amortização.
Isso porque, consoante se extrai do disposto no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80, a inscrição do crédito "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo", extraindo-se da norma que na data da inscrição o prazo prescricional já se encontra em curso. 4.
No caso dos autos, o termo inicial da prescrição se deu em 16/07/2007 (fl.39), data do vencimento da última parcela do contrato.
Não incide a hipótese de suspensão prevista no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80, pois a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 21/01/2013, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos.
Desse modo, reconhecida a prescrição, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.929410, 20130110126249APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 111-139) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO AO BRB.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
RECURSOS DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
SUMULA 409 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do DF, com vistas à cobrança de dívida de empréstimo tomado pelos réus, junto ao BRB, com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do DF - FUNGER. 2.
O referido débito não possui natureza tributária.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, e o termo inicial conta-se do vencimento da última parcela do empréstimo. 3.
Precedente Turmário "1.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal objetivando o recebimento de valores inadimplidos pela parte executada em nota de crédito comercial firmado entre esta e o Banco de Brasília - BRB, sendo o crédito concedido mediante utilização do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal -FUNGER/DF. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesta egrégia Corte, na hipótese de débito proveniente do inadimplemento de contrato de concessão de crédito, o marco inicial da prescrição é o vencimento da última parcela de amortização. 3.
Muito embora a inscrição em Dívida Ativa suspenda o prazo prescricional por 180 dias (Lei 6.830/80, artigo 2º, § 3º), no caso, quando se deu essa inscrição já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição da pretensão executória do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (20120111485127APC, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 03/12/2015). 4. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Sumula 409 do STJ). 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.916270, 20130110683057APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A cópia da Nota de Crédito Comercial juntada ao ID 102717036, págs. 04/06, comprova que o vencimento da última parcela decorrente do empréstimo remonta a 10/02/2008.
Por sua vez, conforme consta da inicial, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/03/2013, ou seja, após o término do prazo prescricional, que recairia em 10/02/2013.
Consoante se extrai do disposto no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, a inscrição do crédito "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".
Assim, não incide a hipótese de suspensão prevista no §3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, porque a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 08/03/2013, após o exaurimento do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Diante do contexto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Nesse sentido, ainda, colaciono julgado do e.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (FUNGER/DF).
NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
O crédito oriundo do FUNGER para aplicação no programa CREDITRABALHO da Secretaria de Estado de Trabalho do DF, destina-se ao apoio ao produtor rural do DF, sendo que a aplicação do crédito está vinculada à aplicação no programa, consoante preceitua a Nota de Crédito Comercial.
Portanto, sua natureza é contratual, pois não se enquadra na definição de tributo preconiza no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de dívida de natureza não-tributária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
De fato, a inscrição de dívida suspende o prazo prescricional por 180 dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Todavia, no caso, quando se deu essa inscrição já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição da pretensão executória do Distrito Federal.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.920529, 20120111485215APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito inserto na CDA n. 0158373049.
Por consequência, EXTINGO a Execução Fiscal, com base no art. 487, II, do CPC.
Assim, tem-se por prejudicado o pedido de concessão da tutela de evidência.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:54
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2021 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2021 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:15
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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