TJDFT - 0705098-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:55
Juntada de decisão terminativa
-
20/03/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705098-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:47:15.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705098-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:12:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:08
Outras decisões
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:21
Outras decisões
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705098-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de lançamento das restrições de transferência e circulação dos veículos encontrados em nome do executado.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, uma vez que não haverá valor a ser pago ao executado, e a penhora do imóvel só ocorrerá se houver prova de que não se trata de bem de família, não havendo nos autos, prova de que seja proprietário ou possuidor de bens imóveis.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 08/08/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 168010795 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/08/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 07:44:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705098-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:20:11.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
31/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:20
Deferido o pedido de JOSE JOAQUIM DA COSTA - CPF: *14.***.*63-00 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:02
Outras decisões
-
10/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:17
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:35
Outras decisões
-
24/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 17:58
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 12/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Edital em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:19
Expedição de Edital.
-
14/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:00
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2022 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/01/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:18
Audiência Conciliação cancelada em/para 12/05/2021 13:00 8ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:25
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 08:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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