TJDFT - 0706882-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Outras decisões
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:36
Outras decisões
-
23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:23
Outras decisões
-
19/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:15
Outras decisões
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:58
Outras decisões
-
29/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Outras decisões
-
06/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706882-59.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 20/02/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:41
Outras decisões
-
22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenar o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso, que se deu em 22/01/2022 (ID 149710610) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, Não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática para se evitar distorções.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Na hipótese, a ação que tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade e o réu não apresentou defesa.
Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:39
Outras decisões
-
10/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Outras decisões
-
28/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:33
Outras decisões
-
02/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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