TJDFT - 0706109-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 17:58
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 16:08
Processo Desarquivado
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06/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID.200791261.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 12:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706109-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: WALKER CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 143.933,39.
Intime-se a parte vencida, REVEL: WALKER CONSTRUTORA LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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01/12/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 21:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 126.801,32 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como que a parte requerida não opôs resistência à pretensão da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:30
Decretada a revelia
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09/08/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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