TJDFT - 0710616-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710616-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em face de REQUERIDO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO.
Pretende a parte autora com a presente demanda seja declarada nula a norma condominial de proibição de criação de “pets”; que o Condomínio réu condenado a se abster de continuar efetuando cobranças de multa a tal título que não proíba a circulação da parte autora com seu cachorro nas áreas comuns do condomínio.
Ao que se verifica dos autos, a Convenção do condomínio réu em sua cláusula 41ª, letra J, (id. 168083836 - Pág. 6 e 7), bem como o artigo 13º do Regimento Interno (id. 168083837 - Pág. 4) dispõem que é vedado aos condôminos, ocupantes e empregados possuir e manter no Edifício e nos apartamentos animais domésticos ou não, quaisquer que sejam as espécies, raça ou porte, salvo pequenos pássaros canoros, ficando o infrator sujeito ao pagamento de multa conforme estipulado no artigo 35 do Regimento Interno (id. 168083837 - Pág. 7) e Cláusula 49ª e Parágrafo único da Convenção de Condomínio (id. 168083836 - Pág. 8 e 9). É de sabença trivial que o Regimento Interno tem a finalidade de regulamentar e detalhar a aplicação da Convenção do Condomínio.
Assim, conforme regra geral de hermenêutica, o Regimento não pode limitar ou reduzir o direito estatuído na Convenção.
Neste sentido é que se deve interpretar a norma inserta no Regimento. É certo que convenção condominial é lei entre os moradores, de forma a tornar harmônica a sua convivência.
Não obstante, suas vedações não podem ser tidas por absolutas, comportando interpretação com fundamento no princípio da razoabilidade.
Verifico, inclusive, que a proibição condominial antes transcrita é genérica.
Neste contexto, a generalidade da proibição é razão suficiente para autorizar a sua interpretação, de forma a fazer valer a razoabilidade.
Assim, a questão deve ser apreciada sob a ótica do incômodo ou ameaça à segurança dos demais condôminos, além da questão de falta higiene, provocada pelos cães.
E sobre essa questão específica, não comprovou o réu sequer um episódio ou fato que tenha acontecido com o cão da autora.
Neste contexto, à míngua de prova de que o cachorro da autora em questão traz qualquer incômodo, insegurança ou falta de higiene, aos condôminos e, considerando a generalidade da norma proibitiva, é possível dar-lhe interpretação no sentido de que o dever de não manter animais nas unidades autônomas, só tem lugar se referido animal causar transtorno à convivência em condomínio, o que não restou comprovado.
Era ônus do condomínio comprovar, na forma do art. 373, II, que o animal causa intranquilidade aos demais moradores, mas não o fez.
O direito do condomínio de obrigar a retirar o cachorro da autora do prédio só poderia ser exercido mediante comprovação de que o animal prejudica a higiene ou segurança do prédio, contudo, tal prova não veio aos autos. É certo que o síndico pode, devido a incômodos causados pelo animal, aplicar multa ao condômino que o mantém no apartamento, ou obrigar ao condômino que retire o animal do prédio.
O que não se pode é, de plano, obrigar que a autora retire o animal do apartamento, quando não se demonstrou que tal causa transtornos aos condôminos, ou, devido a sua raça e tamanho, pode oferecer perigo aos moradores.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT vem adotando o entendimento de que é indevida a vedação, pura e simples, da mantença de animais de estimação em unidade habitacional, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PROBIÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CONDOMINIO RESIDENCIAL.1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - A vedação, pura e simples, da mantença de animais de estimação em unidade habitacional de condomínio residencial não é admissível, conforme precedente do Ef.
STJ (REsp 12166 / RJ RECURSO ESPECIAL 1991/0012998-4 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
Trata-se de restrição abusiva e desproporcional, na medida em que interfere na vida privada do cidadão. 3 - O Condomínio, por sua Convenção, pode, e deve, proibir a presença de animais que representem risco à segurança, à saúde ou à tranquilidade da coletividade, situação que não se enquadra no caso presente, em que o réu notificou a autora pela simples presença de um cão pequeno, sem qualquer vinculação específica a ato que ponha em risco a segurança coletiva.
Precedentes no TJDFT (Acórdão n.629256, 20100111327308APC, Relator: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 26/10/2012.
Pág.: 101).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Não obstante, a sentença comporta obtemperamento, no sentido de permitir ao Condomínio que, no âmbito de suas atribuições legais, possa, eventualmente, apurar atos concretos que importem em violação aos direitos de vizinhança em razão da guarda do animal referido. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.664724, 20121310003180ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 03/04/2013.
Pág.: 241) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE E PORTE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SOSSEGO, À SALUBRIDADE E À SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 1.
O réu impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Cabe à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial consistentes na declaração de nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio réu, bem como das normas condominiais que vedam a criação indiscriminada de animais. 3.
Nas razões recursais, sustenta que a proibição indiscriminada de animais domésticos sem a comprovação de eventuais transtornos ou violações ao sossego, salubridade e saúde dos condôminos extrapola os limites regulatórios sobre a propriedade particular.
Afirma que a proibição genérica (animais de qualquer espécie) é desarrazoada, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores.
Cita precedente do STJ[1]. 4.
Ressalta que seus animais são de pequeno porte (ID 33762322) e jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos.
Aduz que a vedação viola os direitos previstos no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, no artigo 19 da Lei 4.591/1964 e artigos 1.228 e 1.336, IV, do Código Civil.
Afirma que não restou comprovada a alegação de reclamações de vizinhos incomodados com barulhos, sujeiras ou quaisquer incômodos causados aos moradores ou, ainda, que seus animais circulem nas áreas comuns do condomínio. 5.
Requer a reforma da sentença para declarar nulas as penalidades aplicadas, bem como determinar a inaplicabilidade da cláusula quadragésima primeira, inciso "j" da Convenção do Condomínio[2] e do art. 13 do Regimento Interno[3] quanto à criação de animais que não apresentem risco à saúde, segurança, higiene ou sossego dos moradores. 6.
O cerne da questão posta à cognição judicial é a possibilidade de convenção condominial proibir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 7.
Os artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, dispõem que a convenção condominial é a norma interna que disciplina as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações, o uso de áreas exclusivas e comuns, o rateio de despesas ordinárias e extraordinárias, as sanções disciplinares etc. 8.
Além dessas matérias, a convenção pode estipular outras regras que os "interessados houverem por bem estipular" (art. 1.334, caput). 9.
O art. 1.336, IV, do Código Civil prevê que é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação que tem a edificação, utilizando-a de maneira a preservar o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes. 10.
O artigo 1.335 do Código Civil e o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 asseguram aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 11.
Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada a fim de uniformizar o tratamento da interpretação da lei federal, firmou o entendimento de que "se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio".
Nesses termos: (REsp 1783076/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019) 12.
Assim, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), o STJ decidiu que a restrição genérica prevista em convenção condominial, sem qualquer fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino. 13.
Na hipótese, a autora pretende ter assegurado o direito de criar seus animais, dois cachorros de pequeno porte (ID 33762322, págs. 4 e 5), em seu apartamento. 14.
Segundo informa o réu, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno do Condomínio proíbem a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte em unidades autônomas do condomínio, salvo pequenos pássaros canoros. 15.
Conforme mencionado, segundo entendimento firmado pelo STJ, tal impedimento mostra-se legítimo tão somente quando há comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores; o que não é o caso dos autos. 16.
Dessarte, a restrição imposta aos condôminos não se mostra legítima, ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais de estimação da autora provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e/ou ao sossego dos demais moradores. 17.
Em processo sobre o mesmo assunto, a 3ª Turma Recursal manifestou-se, nos seguintes termos: CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - VEDAÇÃO DE ANIMAIS - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - JUSTIFICATIVA - CONFLITO DE DIREITOS - PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS E O CONTEXTO FÁTICO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA À SEGURANÇA, SAÚDE OU TRANQUILIDADE DOS DEMAIS MORADORES.
FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A convenção de condomínio é regramento legal de observância obrigatória pelos condôminos, conforme preceituam os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil.
No caso dos autos, a convenção condominial é clara ao estatuir a vedação de criação de animais de grande e médio porte, dentre eles, os gatos (art. 65, § 1º, I).
Assim, pretende o recorrente fazer valer tal vedação, limitando o direito de propriedade da recorrida, já que ela mantém em sua unidade 3 gatas, para que as retire do condomínio. 2.
O cerne da questão posta em debate diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena da autora.
Nesse conflito, é de se ter em mente que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida.
Dito de outro modo, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto pois existem outros aspectos que merecem apreciação. 3.
No caso dos autos, a limitação da plena propriedade da unidade condominial, com a restrição da criação de animais (gatos, no caso concreto), faz sentido desde que justificada, tendo em vista a afetação da segurança, da saúde e da tranquilidade dos demais condôminos.
Não há nos autos evidências de que as gatas da recorrida representem ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores.
Ao contrário, há provas de que se tratam de animais adequadamente cuidados (atestado de saúde veterinário, cartões de vacinação e vermifugação), não havendo notícia nos autos de que perturbem a tranquilidade emissão de barulho incômodo.
Também não há registro de reclamações ou queixas de outros moradores causadas pelos felinos. 4.
Assim, irretocável a sentença proferida.
Ademais, nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência deste tribunal, a saber os seguintes julgados: acórdão 948.545, 1ª Turma Cível, DJE 24/06/16, acórdão 1028677, 4ª Turma Cível, DJE 04/07/17 e 893256, 1ª Turma Recursal, DJE 15/09/15. 5.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Assim, não merecem análise os documentos trazidos somente por ocasião do recurso inominado. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, dado o valor simbólico atribuído à causa. (Acórdão 1056892, 07004666720178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18.
Dessarte, a aplicação das normas condominiais que determinam a aplicação de multa pela permanência de animais de qualquer espécie no interior da unidade autônoma depende da comprovação de que a presença dos animais afete a higiene, a saúde e o sossego dos outros moradores, o que não é o caso dos autos. 19.
Ante a ausência de comprovação de que a presença dos animais da autora no interior de sua unidade autônoma afete a higiene, a saúde e/ou o sossego dos outros moradores, a reforma da sentença é medida que se impõe. 20.
Ressalta-se, o dever da autora de garantir a segurança dos demais condôminos, preservar as condições de salubridade do ambiente e impedir que os animais causem quaisquer atos de perturbação. 21.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 22.
Sentença reformada para (i) declarar indevida a aplicação de multa a autora em razão da norma condominial que proíbe a permanência dos seus animais de estimação no interior de sua unidade autônoma; (ii) declarar a nulidade das multas já aplicadas; bem como, (iii) determinar que o condomínio réu se abstenha de aplicar a autora novas multas em razão da permanência dos seus animais no interior de sua unidade autônoma, salvo após procedimento administrativo que comprove eventual ocorrência de prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, sob pena de multa a ser arbitrada. 23.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (STJ - REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019) [2] "É vedado aos condôminos, ocupantes e empregados: (...) j) possuir e manter no Edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a espécie e raça ou porte." [3] "É proibida a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte, nos apartamentos, salvo pequenos pássaros canoros." (Acórdão 1424784, 07183775320218070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5º e é enfatizado no artigo 1.228 do Código Civil, possibilita ao condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto.
Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nas áreas comuns e nas unidades autônomas, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da autora a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar nula a norma condominial genérica de proibição de criação de “pets” em unidade autônoma, em relação à autora; bem como para condenar o condomínio réu na obrigação de fazer consubstanciada em permitir a criação do animal apontado na inicial nas dependências da unidade autônoma da autora, com a permissão de circulação nas aéreas comuns do condomínio, sob vigilância da autora, sem aplicação de qualquer multa ou outra sanção, a não ser que haja procedimento administrativo para comprovação de perturbação, higiene, sossego e segurança dos condôminos, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 18:58
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*03-09 (REQUERENTE) em 14/08/2023.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/07/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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