TJDFT - 0011746-82.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 14:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:38
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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01/10/2023 03:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUMI LUMINOSOS E TOTENS EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011746-82.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUMI LUMINOSOS E TOTENS EIRELI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:29
Recebidos os autos
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02/12/2021 17:29
Declarada incompetência
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11/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LUMI LUMINOSOS E TOTENS EIRELI em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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