TJDFT - 0731586-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/11/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:31
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0731586-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAROLINA DA SILVA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 25/09/2023 Hora: 16:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/EL8xDn BRASÍLIA, 18/09/2023 13:49 INGRID VIEIRA ARAUJO -
18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0731586-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAROLINA DA SILVA SOARES DECISÃO Encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 168008172.
Designo o dia 25 de setembro de 2023, às 16h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se a Ré.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, a Ré e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 10:44:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731586-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAROLINA DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por CAROLINA DA SILVA SOARES, denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O Requerente argumenta pelo não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa.
Aduz que as filmagens juntadas aos autos não demonstram com clareza a prática do crime denunciado.
Enfatiza que a Folha de Antecedentes Penais juntada anteriormente não pertence à Acusada, mas a uma homônima.
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão como suficientes para a manutenção da ordem pública.
Instado, o MP se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do Requerente.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato, conforme registrado nas gravações.
Ressalte-se que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, a quantidade e a natureza da droga apreendida.
Ademais, sopesou o relato dos policiais e as circunstâncias da prisão, que indicariam o crime como meio de vida.
Acerca do erro na extração da Folha de Antecedentes Penais, em análise ao documento de ID n. 166945703 e ao conteúdo da decisão proferida na audiência de custódia, observo que tal equívoco não possui condão de infirmar as razões para a decretação da prisão preventiva, que se sustenta por outros motivos consignados na decisão de ID n. 166944325.
Ou seja, a reiteração criminosa foi apontada por outras circunstâncias diversas ao indicado em sua FAP.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Autuada já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva.
No mais, tendo em conta o cumprimento do mandado de notificação, aguarde-se pela vinda da resposta da Defesa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 15:58:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:57
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/08/2023 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 11:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/07/2023 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2023 15:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2023 15:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/07/2023 10:35
Juntada de gravação de audiência
-
29/07/2023 08:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 07:26
Juntada de laudo
-
29/07/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/07/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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