TJDFT - 0719227-44.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0719227-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) No dia 19 de dezembro de 2019, quinta-feira, por volta das 02h00min, no Diretorias Bar, localizado na QNM 34, Conjunto J, Lote 51, Taguatinga/DF, YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, praticou vias de fato em desfavor de sua ex-namorada LETÍCIA DA COSTA SANTOS, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima namoraram por aproximadamente dois (dois) anos e 8 (oito) meses e que não possuem filhos em comum, sendo que, à data dos fatos, já estavam separados há 10 (dez) meses (ID: 79425630).
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a vítima encontrava-se no Diretorias Bar dançando com alguns amigos, quando foi surpreendida pelo denunciado golpeando sua cabeça com um tapa e um puxão de cabelos.
Quando a vítima se virou, percebeu tratar-se de seu ex-namorado, YAGO VICTOR, o qual a xingou de “rapariga”, “puta” e “piranha”.
Alguns amigos da vítima intervieram em seu favor, de modo que o denunciado deixou o local e entrou em seu veículo.
No mesmo momento, a vítima foi com as amigas SAMARA e MAYRA para o seu próprio carro.
Quando estava dando marcha a ré, YAGO VICTOR apareceu e abriu a porta do carro da vítima, puxando-a para que ela saísse do veículo, alegando que queria conversar com ela.
Em seguida, YAGO VICTOR disse que iria “esparrar” a vítima e que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém e que iria ficar esperando a vítima na casa da mãe e que contaria “tudo” a esta.
Quando a vítima voltou ao seu veículo, o denunciado jogou o próprio carro na direção de LETÍCIA, que conseguiu pular rapidamente para a calçada a fim de evitar que fosse atingida. (...).” (fls. 02/02-B).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 79425630, pags. 26/28).
Ao ID 80786265, sentença que declarou a extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos quanto ao crime de injúria, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28/06/2022, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 128304129).
O denunciado foi citado pessoalmente em 14/11/2022 (ID 142809956) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que não apresentou incursão no mérito e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 142951322).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 143183783).
No curso da instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/04/2023 (ID 156742652), foram tomadas as declarações da vítima LETÍCIA DA COSTA SANTOS e das testemunhas ROSÂNGELA MARIA PEREIRA DA COSTA e E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a testemunha JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTOS, o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, o acusado YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA foi interrogado.
Encerrada a instrução as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 158391086).
A Defesa, em memoriais finais, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, e 115 do Código Penal.
No mérito, requereu a absolvição por atipicidade e insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e concessão do benefício de suspensão condicional da pena (ID 161121332). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública condicionada e incondicionada, imputando-se ao acusado YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, a autoria dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela Defesa.
PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Forçoso reconhecer, como prejudicial de mérito, a extinção da punibilidade do acusado no tocante aos delitos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, porquanto alcançado lapso temporal suficiente entre a data do fato e o recebimento da denúncia para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, na espécie, a prescrição deverá ser regulada pelo máximo da pena cominada à infração, conforme artigo 109, caput, do Código Penal.
Registre-se que a Lei de Contravenções Penais não disciplina de modo específico a prescrição, situação pela qual segue as regras estabelecidas no Código Penal, conforme se depreende no artigo 1º da LCP.
Importa ressaltar, ademais, que no concurso de crimes o prazo prescricional deverá ser analisado com relação a cada infração penal isoladamente, consoante inteligência do artigo 119 do Código Penal.
O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Segundo a exordial acusatória, os fatos ocorreram no dia 19/12/2019.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 03/06/2022 (ID 126899519) e recebida pelo juízo em 28/06/2022 (ID 128304129). É de se observar, ademais, que na data dos fatos em apuração o réu contava com 20 (vinte) anos de idade, pois nascido em 22/01/1999 (ID 79425630, pag. 05), o que acarreta a redução da metade do prazo prescricional, conforme inteligência do artigo 115 do Código Penal.
Desse modo, considerando que a pena máxima prevista para o crime disposto no artigo 147 do CP é de 06 (seis) meses e para a contravenção prevista no artigo 21 da LCP é de 03 (três) meses, o prazo prescricional é de 03 (três) anos para ambos os delitos, pelo que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Contudo, como o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, há que se reduzir o prazo prescricional em metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, passando, portanto, a ser contabilizado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos narrados na denúncia, visto que entre a data do fato, praticado em 19/12/2019, e a data do recebimento da denúncia, 28/06/2022, transcorreu-se mais de 01 ano e 06 meses.
Importa consignar que, embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do artigo 110 do Código Penal, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato.
Assim, como se trata de prescrição pela pena em abstrato, não incide a vedação do artigo 110, § 1º, do Código Penal, restrita aos casos de prescrição pela pena em concreto.
Nesse sentido, precedente do Eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MAIOR DE 70 ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei n. 12.234/2010 afastou a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, de modo que, para os delitos consumados após a sua vigência, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a pena concretamente aplicada, não se dará antes do recebimento da denúncia.
Entretanto, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, considerando como termo inicial fato anterior ao recebimento da denúncia. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Os crimes materiais praticados contra a ordem tributária somente se consumam com o lançamento definitivo do tributo, quando se inicia a fluência do prazo prescricional. 3.
Nos termos do artigo 115 do Código Penal, sendo o réu maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade. 4.
Considerando que entre a data da constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia houve transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 109, III, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é a medida de rigor. 5.
Prejudicial de mérito acolhida, recurso provido.” (Acórdão 1355781, 00447347620148070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021 - destaquei). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1."Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto". (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2.
Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. 3.
In casu, o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. art. 309 da Lei 9.503/97, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, o que informa o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do CP.
Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido em metade, consoante o art. 115 do CP.
O delito foi cometido em 14/12/2012, contudo, a denúncia somente foi recebida em 24/02/2016, assim, antes do primeiro marco interruptivo (art. 117, I, CP) decorreu o prazo prescricional de 2 anos.
Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4.
Agravo conhecido e provido.” (Acórdão 1424968, 07024044520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, c/c artigos 109, VI, e 115, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por outro lado, a extinção da punibilidade e arquivamento do feito não são determinantes para a revogação das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes em favor da vítima.
Com efeito, para que a Lei Maria da Penha alcance seus desígnios de prevenção, é admissível que sejam determinadas medidas protetivas de natureza autônoma, que poderão ser concedidas/mantidas, independentemente de tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, as quais vigorarão enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme inteligência dos §§ 5º e 6º, do art. 19, da Lei nº 11.340/06, introduzido pela novel Lei nº 14.550/23.
O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que, seguindo a Convenção de Belém do Pará, preocupou-se com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher, com viés não somente da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa.
Note-se que a própria Lei nº 11.340/2006 foi expressa quanto a esses objetivos, ao determinar que as medidas protetivas de urgência visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º), “independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” (art. 19, §5º) e “vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (art. 19, §6º).
Preleciona Maria Berenice Dias, que “debate a doutrina sobre a natureza jurídica das medidas protetivas.
Não se trata de discussão meramente acadêmica, pois significativos são os reflexos de ordem processual.
Uns afirmam que, se a medida for de natureza penal, pressupõe um processo criminal.
Outras pregam sua natureza cível, só servindo para resguardar um processo civil.
Mas há mais.
Enquanto consideradas acessórias, só funcionariam enquanto perdurar o processo cível ou criminal.
Fausto Rodrigues de Lima afirma que a discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (in, A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da Lei 11.340/2006 de combate á violência doméstica e familiar contra a mulher – 3ª Ed.
Ver.
Atual e ampl – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2012.).
Sob tal ótica, o que parece claro é que o intento de proteção e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis.
Em virtude do caráter protetivo e preventivo da Lei Maria da Penha, há que se conferir às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22, 23 e 24, a natureza jurídica de tutela cível inibitória, a fim de assegurar efetividade ao seu propósito de garantir à mulher o direito à uma vida sem violência, podendo ser deferidas/mantidas em carácter autônomo.
Nesse sentido, Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID: “ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.”. "ENUNCIADO 64: O arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do autor do fato não é requisito determinante para a revogação das medidas protetivas de urgência, ante a sua natureza autônoma, observada a existência de fatores de risco que justifiquem a sua manutenção." Registre-se, outrossim, que a manutenção de medidas protetivas de urgência em carácter autônomo não configura constrangimento ilegal e em nada infringem o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, art. 5º, XV).
A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida, da intimidade, e da integridade física e psicológica da mulher.
Assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, atribuídos ao réu YAGO VICTOR HERNANDES DE SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115 do Código Penal.
As medidas protetivas de urgência autônomas permanecerão vigentes pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da presente decisão, expirando automaticamente, após o decurso do prazo, caso inexista novo requerimento da ofendida para renovação, com apresentação de alegações acerca da existência atual ou iminente de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, conforme redação dada pela Lei nº 14.550/23).
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCIANA LOPES ROCHA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/06/2023 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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05/06/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 04:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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01/05/2023 15:34
Juntada de gravação de audiência
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28/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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26/04/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
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18/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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28/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 21:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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18/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/10/2022 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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13/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:22
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
03/02/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/01/2021 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
18/12/2020 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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