TJDFT - 0011910-35.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 15:28
Processo Desarquivado
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19/12/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 12:52
Desentranhado o documento
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21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*23-68 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/10/2023 09:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011910-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 173396953.
Da expedição de ofício ao Detran, para fornecimento de informações acerca das condições de penhora e de indisponibilidade dos veículos, localizados por intermédio da pesquisa de ID 172063925 Indefiro, porquanto desnecessária, a providência postulada.
Sem prejuízo, à secretaria, para que promova nova consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à obtenção da descrição detalhada das restrições incidentes sobre os veículos discriminados nos relatórios de ID 172063931 e de ID 172063933.
Da reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD Nada tenho a prover quanto ao pedido, pelas razões já expendidas no decisório de ID 172063925.
Da realização de pesquisa ao sistema INFOJUD Ao compulsar os autos, observo que não teria sido realizada consulta ao indigitado sistema, razão pela qual, defiro o pleito formulado. À secretaria, para que promova a consulta ao supracitado sistema.
Consigno que as informações obtidas ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Da pesquisa ao sistema SREI Pugna a parte exequente pela realização de pesquisa de bens imóveis, por meio da utilização do sistema SREI.
Considerando, todavia, o início da operação dos serviços imobiliários, por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023 e, bem assim, que o credor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 18886726), defiro, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC, a realização de consulta ao referido sistema, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte devedora.
Da pesquisa junto à CENSEC Indefiro o pedido, porquanto a medida colimada não se prestaria à constrição de bens, sendo, portanto, desprovida de utilidade ao exequente.
Nesse sentido, colha-se o precedente desta e.
Corte Revisora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido voltado à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão dos nomes dos executados em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED Pleiteia a parte exequente a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o escopo de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor, objetivando subsidiar pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Da realização de pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC Pugna a parte credora pela realização de pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, com o objetivo de obter “os dados do cônjuge do devedor”, para direcionamento das medidas constritivas ao seu patrimônio, “no limite de 50% de seus bens”.
Quanto à matéria aventada, observo que o artigo 1.664 do Código Civil estatui que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges “para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” Outrossim, reza o artigo 1.666 do CCB que as dívidas “contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”.
Dessa forma, colhe-se da expressa regência legal que os bens do cônjuge, a par do regime, somente estarão sujeitos a execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, circunstância que não restou demonstrada pelo credor.
Ademais, não pode o cônjuge do executado, pessoa que não integrou a lide e não se insere, portanto, nos limites subjetivos da coisa julgada, ter seu patrimônio alcançado e expropriado no cumprimento de uma sentença que não a alcançou.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SOBRE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que o cônjuge do devedor, sob pena afronta ao devido processo legal. 3.
In casu, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge da agravada, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda ter seu patrimônio alcançado e expropriado, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1284692, 07212118420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
Incabível a penhora sobre os bens do cônjuge do executado que não participou da relação jurídica e da demanda que ensejou a execução, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e de afronta aos limites subjetivos do título executivo. (Acórdão 1217160, 07128545220198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, com vistas à obtenção de informações e ao posterior direcionamento das medidas de constrição à pessoa que não integrou a lide e não foi abarcada pelo título exequendo.
Da consulta ao sistema BACEN-CCS Indefiro o pedido voltado à consulta ao sistema BACEN-CCS, haja vista que se cuida de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, tampouco a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação.
Da consulta ao Receitanet Oportuno esclarecer, no tocante à diligência pretendida, que o Receitanet é um programa desenvolvido pelo Serpro, com a finalidade específica de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, permitindo a validação e transmissão das declarações de impostos e contribuições federais das pessoas físicas e jurídicas, representado, assim, um canal de comunicação entre o usuário e a Receita Federal e não um sistema, posto à disposição do poder judiciário, para fins de obtenção de declarações fiscais, eventualmente apresentadas pela parte devedora, finalidade atendida por meio de sistema específico (INFOJUD), cuja consulta restou deferida, nesta assentada.
Desse modo, indefiro o pedido, eis que se cuida de diligência desprovida de utilidade aos fins pretendidos pelo credor.
Da utilização do sistema SIMBA Quanto ao pedido de extração de informações, junto ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, observo que, consoante informação disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (https://www.tst.jus.br/simba), o referenciado sistema se destina a atender às requisições de afastamento de sigilo bancário, fundamentadamente determinadas pelos Juízes, proporcionando maior agilidade no recebimento e processamento de tais ordens.
Dessa forma, verifica-se que a realização de tal medida interventiva se mostra despida de qualquer razoabilidade ou utilidade para o presente processo, haja vista que não viabiliza a satisfação do crédito vindicado, além de implicar em injustificada devassa no sigilo bancário constitucionalmente protegido, sem previsão legal e sem se revestir de comprovada instrumentalidade para os fins colimados pelo próprio credor.
INDEFERE-SE, por tais fundamentos, o pleito assim formulado.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, a despeito do referido sistema se encontrar integrado a outras bases de dados, conforme mencionado, a obtenção das informações patrimoniais dos executados pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, aos quais já fora determinada, por ordem deste Juízo, a realização da consulta, mostrando-se, dessa forma, desnecessária a providência vindicada.
Desse modo, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, impulsionando o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, tornem os autos ao arquivo provisório.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*23-68 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011910-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista se cuidar, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, não se vislumbra, em princípio, a prescrição.
Em manifestação de ID 171141190, a parte exequente pleiteou a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ao argumento de que poderia ter havido mudança na situação econômica da parte executada desde a última diligência.
Da análise do relatório de ID 18887725, todavia, observo ter restado infrutífera a pesquisa ao referenciado sistema SISBAJUD, desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu o credor de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Por outro lado, considerando que não teria havido, nos presentes autos, pesquisa ao sistema RENAJUD, defiro a consulta ao referido sistema.
Consigno que a referenciada diligência já restou realizada, consoante relatórios acostados.
Ante as informações obtidas, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios acostados, bem como para que requeira o que for de direito.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:07
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*23-68 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011910-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:25:13.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:25
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 19:52
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2019 02:48
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
24/02/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 20:09
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 17:31
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:39
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2018 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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