TJDFT - 0747931-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA FORNEA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA FORNEA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747931-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARIA JULIA FORNEA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
24/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:53
Outras decisões
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04/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:26
Deferido o pedido de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO - CPF: *24.***.*62-70 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747931-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARIA JULIA FORNEA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
Acrescenta, ainda, que a 123 MILHAS também não cumprirá a sua obrigação quanto à emissão dos bilhetes aéreos com previsão de serem usufruídos a partir de 2024, uma vez que já disponibiliza, em seu endereço eletrônico, informações sobre a expedição de vouchers para os voos referentes ao período.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 17:08:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA JULIA FORNEA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747931-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LELIS BELEZA BRANDAO, MARIA JULIA FORNEA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Tendo em vista que o endereço apresentado pelo requerente no documento de ID 169831930 indica que LUCAS reside em Curitiba-PR, Concedo nova oportunidade para que a parte autora junte aos autos comprovante de residência com datada atualizada, emitido nos últimos 3 meses.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 15:13:32.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/08/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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